Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - intimação das partes da sentença de f. 384.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 21:22
Ato ordinatório
04/09/2025, 21:22
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 17:36
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:27
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:04
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:48
Recebimento
31/08/2025, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2025, 22:31
Documentos
Intimação
•05/09/2025, 00:00
Intimação
•25/07/2025, 00:00
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 21:22
Ato ordinatório
04/09/2025, 21:22
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 17:36
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:27
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:04
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:48
Recebimento
31/08/2025, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2025, 22:31
Ato ordinatório
31/08/2025, 22:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2025, 22:31
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:42
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:14
Publicação
25/07/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:39
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:31
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:46
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:28
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:40
Publicação
07/07/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 16:51
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 09:00
Recebimento
23/06/2025, 20:07
Requisição de Informações
23/06/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:19
Reativação
09/06/2025, 10:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2025, 17:11
Custas
28/05/2025, 07:10
Custas
28/05/2025, 07:10
Custas
26/05/2025, 11:18
Publicação
22/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:30
Definitivo
21/05/2025, 11:22
Custas
21/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 11:21
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:21
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:50
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:24
Publicação
12/05/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nadiele Ferreira de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801783-42.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:57
Reativação
23/04/2025, 15:41
Reativação
23/04/2025, 15:41
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nadiele Ferreira de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nadiele Ferreira de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO COLACIONADO NOS AUTOS - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO MANTIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL - AFASTADA - QUANTUM ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Os descontos não autorizados lançados na conta bancária dos correntistas, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo. Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. Declarada a inexistência do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual. Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MORAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - AFASTADO - VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO INPC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA - AFASTADA - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA - TEMA 1076 STJ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação por danos morais, se fixada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comporta majoração, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença de Primeiro Grau. Declarada a invalidade do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual. Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento também em relação à condenação por danos materiais. A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076: "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório". Considerando o valor da causa de R$ 15.085,88, os honorários de sucumbência devem incidir sobre este e não fixados sobre a condenação como contido na sentença, haja vista ínfimo e também deve ser afastada a pretensão de arbitramento por equidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801783-42.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco e deram parcial provimento ao apelo de Nadieli Ferreira, nos termos do voto do Relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nadiele Ferreira de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nadiele Ferreira de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801783-42.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nadiele Ferreira de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Nadiele Ferreira de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801783-42.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 13:08
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:16
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 08:10
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nadiele Ferreira de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A - Apresentadas as apelações, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801783-42.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:41
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:50
Petição (Apelação)
20/01/2025, 09:40
Petição (Apelação)
10/01/2025, 11:11
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Nadiele Ferreira de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A - Nadiele Ferreira de Souza, já qualificada nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais em desfavor de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria por parcelas denominadas "Bradesco Vida Previdência", no importe de R$ 8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos) mensais, contudo, desconhece a origem do débito, uma vez que não o contratou. Pleiteou a obrigação de fazer consistente em cessar as cobranças indicadas, bem como, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação na indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. Apresentou os documentos de f. 16-33. Por este juízo, foi determinada a citação e deferidos os benefícios da justiça gratuita (f. 41). O requerido apresentou contestação (f. 98-112), acompanhada dos documentos de f. 113-161, em que, inicialmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, alegou a legalidade da cobrança, que não houve venda casada, argumentou a ausência do dever de indenizar e a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil. Impugnou a inversão do ônus da prova e argumentou a impossibilidade da repetição em dobro. Aduziu que, ante a ausência de ato ilícito, não há que se falar em danos morais, e, ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação apresentada às f. 164-180. Oportunizada manifestação sobre produção de outras provas (f. 181), não houve interesse da parte autora (f. 184), tendo a parte requerida pugnado pelo depoimento pessoal da autora (f. 185-186). É o relatório. Decido.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801783-42.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais ingressada por Nadiele Ferreira de Souza em desfavor do Banco Bradesco S/A. De início, convém salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, vez que a matéria versa predominantemente sobre questões de direito e os fatos estão devidamente esclarecidos nos autos, não havendo necessidade de produzir prova em audiência. Denota-se da contestação que o requerido impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora. No entanto, o ônus da prova de que o beneficiário da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é do impugnante, porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao beneficiado. Assim, cumpre ao impugnante provar a existência das condições do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC. No presente caso, a parte requerida/impugnante não trouxe qualquer documentação ou prova apta a demonstrar a suposta capacidade financeira da autora, razão pela qual rejeito referida impugnação. Passo a analisar o mérito. Neste ponto, oportuno salientar que a relação existente entre as partes é típica de consumo, porquanto verifica-se, de um lado, a presença de um consumidor, definido como uma pessoa física que adquire produto como destinatário final e outro, um fornecedor, que é toda aquela pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. Resta claro, portanto, que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a parte adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da questão que entre ambos se apresenta, devendo incidir na hipótese a regra do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, a requerente alega que está sofrendo desconto na sua conta corrente, de forma irregular, no valor de R$8,68 mensais, com a denominação de "Bradesco Vida e Previdência". Ocorre que por ocasião da contestação, o banco requerido não colacionou aos autos o mencionado contrato assinado entre as partes, a fim de demonstrar a existência da relação jurídica objurgada na presente ação, sendo que este ônus lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar, ainda, que, em decorrência da inversão do ônus da prova, competia ao requerido comprovar que o contrato sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" foi firmado pela requerente, notadamente parte hipossuficiente na relação negocial ora questionada, sendo certo que o depoimento pessoal da autora não seria capaz de demonstrar a efetiva contratação. Desta feita, não tendo o banco comprovado que a parte requerente realizou, por sua própria vontade, ou seja, sem qualquer vício, a contratação ora questionada, deve-se afastar os descontos do referido contrato, pois indevidamente cobrados pelo banco requerido, inclusive com a devolução em dobro. Assim, observa-se que houve caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do serviço, sendo certo que não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, sem produzir prova para tanto. Com isso, estando comprovado nos autos, que os descontos com relação ao contrato sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" são indevidos, há de ser reconhecida a inexistência desse débito, e consequentemente, determinada a devolução dos valores cobrados indevidamente. De outro tanto, tem-se que não se faz necessária a prova do prejuízo moral causado na hipótese da contratação indevida por serem presumidos os efeitos nocivos de tal ato perante o meio social e comercial em que vive o consumidor. Portanto, restam configurados os requisitos indispensáveis para a reparação civil, como: conduta lesiva, dolo ou culpa, dano material e/ou moral e nexo causal entre o evento lesivo e os prejuízos alegados. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO - ASSOCIAÇÃO COM A QUAL A AUTORA NÃO POSSUI VÍNCULO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando ocorrem descontos indevidos em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se a condenação à devolução dos valores em dobro, bem como à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo, embora tenha sido realizado por certo período. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Apelação Cível n. 0804239-48.2022.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 13/08/2024, p: 15/08/2024)." Logo, devem ser observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. No caso em tela, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto aos descontos indevidos na conta corrente da parte requerente, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência. No que diz respeito ao quantum a ser fixado a título de danos morais, é cediço que o dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido. O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso em tela, como a capacidade econômica da empresa requerida, a gravidade do evento, o montante total descontado da conta da autora, e a jurisprudência no tocante à fixação de danos morais em casos similares, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, eis que não confere enriquecimento sem causa à vítima, sobretudo se considerado a ilegalidade nas cobranças oriundo do contrato. E, nesse sentido, o entendimento adotado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando ocorrem descontos indevidos em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se a condenação à devolução dos valores em dobro, bem como à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo, embora tenha sido realizado por certo período. (TJMS. Apelação Cível n. 0819522-64.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 21/08/2024, p: 23/08/2024)." No que tange aos danos materiais, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". Deste modo, como restou consignado, o negócio jurídico em questão é inexistente, uma vez que não comprovado a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos lançados na conta bancária da parte autora. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. em 16/02/2016, DJe 19/02/2016); AgRg AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Conquanto, seja questionável a equiparação do conceito da “má-fé” com o de “engano justificável”, o que se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que apenas em situações em que a cobrança indevida se justifique em alguma causa escusável é que a restituição será feita de forma simples (v.g., REsp 1.090.044/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/06/2011). Na espécie, deve se observar que é vedado ao fornecedor, por força do art. 39, inc. IV, do CDC “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. Destarte, restou incontroverso que a parte autora não contratou o serviço do requerido, vez que não restou demonstrada a regular contratação, sendo certo que não há engano justificável, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A propósito, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES RECURSAIS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MÉRITO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA – DESCONTOS INDEVIDOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA – ASSINATURA QUE DIVERGE DA FIRMA DA PARTE AUTORA – RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – DEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Sendo inequívoca a utilidade e necessidade no ajuizamento da ação pela parte autora, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. II - Conforme tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 6/TJMS), o prazo prescricional, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, da pretensão referente a demandas que versem sobre empréstimos consignados inicia-se a partir da data do último desconto. Prescrição não configurada. III - Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. IV - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador. Valor da indenização por danos morais mantido. V - Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente, que deve se dar na dobra dos valores cobrados indevidamente. Recurso da parte autora provido nessa parte. VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. VII - Sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJMS. Apelação Cível n. 0801947-77.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 31/07/2024, p: 01/08/2024)."
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora Nadiele Ferreira de Souza, para o fim de: a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", com valor mensal de R$8,68, devendo referido desconto ser cessado na conta corrente da parte autora; b) condenar o banco requerido à devolução, em dobro, em uma única parcela, dos valores indevidamente descontados da sua conta corrente, na quantia total de R$42,94, (f. 03), devendo tal valor ser atualizado, a partir dos respectivos descontos, pelo IGPM-FGV, e acrescidos juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação, até a data do efetivo pagamento; c) condenar a instituição financeira requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o início dos descontos indevidos. Ainda, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios ao patrono da demandante, que à vista da natureza e complexidade da demanda, da ausência de instrução, do trabalho desenvolvido e grau de zelo do advogado, fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:21
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:38
Recebimento
28/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 17:37
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:37
Procedência
28/11/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 22:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:40
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nadiele Ferreira de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do CPC, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias. Consigno, por fim, com relação à juntada de documentos, que só poderão ser juntados documentos novos conforme salienta nossa legislação (artigo 435 do CPC), já que outros deveriam ter sido juntados com a inicial e contestação. Às providências.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0801783-42.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -