Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Felipe Carlesso (OAB 94230/PR) Processo 0803032-79.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 101/102: 1.
Trata-se de ação proposta por Condominio Residencial Tuiuiú em desfavor de Maria Aparecida de Fatima Correa de Mattos e Sergio Aparício de Mattos. 2. Na decisão anterior este juízo oportunizou à autora a correção de vícios identificados na inicial, bem como a exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: A) As atas de assembleia em que foram aprovados os valores de cada contribuição condominial exigida e data do início de sua exigência; B) Cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, além de comprovar que houve ostensiva e clara comunicação aos condôminos quanto aos encargos cobrados; C) Cálculo atualizado do débito, com observância aos parâmetros estabelecidos na convenção condominial (art. 49º) e devidamente destacados no cálculo. 3. Embora tenha emendado a inicial, a parte requerente deixou de atender à determinação integralmente, pois não corrigiu os vícios apontados, nem exibiu todos os documentos exigidos, pois deixou de exibir as atas de assembleia exibidas, a ensejar o indeferimento da inicial, como previsto nos artigos 321 e 330, inciso IV, do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 4.
Diante do exposto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC. 5. Frisa-se que somente as atas são documentos hábeis à comprovação do valor da contribuição condominial e início de sua vigência. Meros boletos bancários, desacompanhados das atas, não se prestam a essa finalidade. Por isso, serão reputados protelatórios, com imposição de multa, eventuais embargos de declaração opostos com a finalidade de questionar o assunto. 6. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.