Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "1. A parte autora escolheu propor a ação no âmbito dos Juizados Especiais e, como consequência, submete-se ao rito previsto na Lei n.º 9.099/95. E, consoante previsto no artigo 2.º, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação." grifei. Com efeito, partindo-se dos princípios indicados acima, os quais servem de base para todo o sistema dos Juizados Especiais, tenho que o pedido de busca e expedição de ofícios pertinentes solicitado pela parte autora não coaduna com a celeridade, simplicidade e economia processual que o rito impõe. Ademais, conquanto haja previsão legal no Código de Processo Civil para expedição de ofícios, sua aplicabilidade ocorre de forma subsidiária e naquilo que não confronte com a sistemática da Lei n.º 9.099/95, regra especial que, por critérios de hermenêutica, prevalece sobre as disposições gerais. Portanto, para fins de privilegiar a natureza expedita dos Juizados Especiais, entendo que cabe ao interessado diligenciar no sentido de localizar bens da parte adversa, razão pela qual INDEFIRO o pleito. 2. No âmbito dos Juizados Especiais não cabe ao Juiz determinar a inclusão do(a) nome do(a) executado(a) em órgãos de proteção ao crédito mas ao(à) credor(a) que, munido da certidão expedida pelo Poder Judiciário, mediante pagamento de eventuais custas ao órgão mantenedor, promova essa inclusão. A propósito esse é o entendimento há muito já consagrado pelo FONAJE nos seus enunciados n.º 75 e 76, os quais transcrevo, in verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Aliás, ao solicitar a inclusão do nome do(a) executado(a) em órgãos de proteção ao crédito, há presunção de desconhecimento do(a) credor(a) de bens passíveis de penhora, uma vez que, caso houvesse conhecimento, já os teria indicado. Hipótese essa que permite a extinção do processo por ausência de bens na forma do artigo 53, § 4.º, da Lei 9.099/95. Assim, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na expedição de certidão de débito/crédito, ocasião em que o processo será extinto e expedido o documento ou então para, em idêntico lapso temporal, requerer outras medidas de expropriação, sob pena de extinção. Cumpra-se. ".