Cumprimento de sentençaLiminarCumprimento de sentença
TJMSJEEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
NEEMIAS ANTONIO AGOSTINI
CPF
Autor
BANCO INTER S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM
OAB/MS 10217·CPF·Representa: Autor
PEDRO MONTEBRANCO SILVERIO SILVA
OAB/MS 29837·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA SILVA AZEVEDO
OAB/MS 17665·CPF·Representa: Autor
JAYNE BARBOSA JUNQUEIRA DA CUNHA
OAB/MS 23734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "Vistos etc. Converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$3.597,20 (três mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), conforme requerimento de fls. 369/370. Face ao pagamento do débito (f.363 e f.377), julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada (f.363 e f.377), com os acréscimos devidos, em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 384, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário. Após, arquivem-se. P. R. I."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Atento ao teor das manifestações de fls. 338/340 e 369/370 e ao caráter conciliatório dos Juizados Especiais, designe-se, com brevidade, audiência de conciliação presencial. Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência. I. Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita. Nada mais. Conciliação Data: 18/05/2026 Hora 13:30 Local: Sala 08 - CIJUS Situacão: Pendente
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:32
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 15:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/04/2026, 15:30
Outras Decisões
09/04/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:51
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:13
Publicação
26/03/2026, 09:39
Publicação
26/03/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, bem como sobre o requerimento de conversão da obrigação em perdas e danos (fls. 338/340).
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, bem como sobre o requerimento de conversão da obrigação em perdas e danos (fls. 338/340).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:10
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:13
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:50
Recebimento
12/03/2026, 17:14
Mero expediente
12/03/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 13:50
Evolução da Classe Processual
03/03/2026, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 13:43
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:43
Reativação
03/03/2026, 09:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2026, 16:58
Definitivo
09/02/2026, 16:54
Trânsito em julgado
09/02/2026, 16:53
Ato ordinatório
14/01/2026, 11:27
Publicação
14/01/2026, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o banco réu na obrigação de fazer para devolver as 17 unidades de ação ETF IBIT, para a carteira de investimento do autor, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação, bem como a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação, nos termos do art. 487, I do CPC. Anote-se o nome dos advogados do autor Pedro de Oliveira Gueiros - OAB-MS n. 15.735 e Gabriel Godoi de Paula - OAB-MS n. 17.343, conforme requerido para este processo (fl. 313/316). Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância. Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje). Deverá a parte ré pagar ao autor a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. ". Juiz de Direito: "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i. Juíza Leiga para apreciação. P. R. I.".
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:55
Recebimento
27/11/2025, 18:59
Mero expediente
27/11/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:01
Recebimento
12/08/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 17:32
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
06/08/2025, 19:13
Decisão
04/08/2025, 19:11
Petição (Renúncia de mandato)
11/07/2025, 13:52
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 14:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/07/2025, 13:35
Petição (Replica)
02/07/2025, 13:10
Ato ordinatório
03/06/2025, 02:13
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:33
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:16
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))
25/04/2025, 17:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/04/2025, 17:00
Petição (Contestação)
24/04/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:50
Publicação
31/03/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Patricia Silva Azevedo (OAB 17665/MS), Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB 23734/MS), Vinícius Alexandre Barroso Braga (OAB 26267/MS), Cyntia Padilha (OAB 27205/MS), Pedro Montebranco Silverio Silva (OAB 29837/MS) Processo 0805428-07.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neemias Antonio Agostini - Reqdo: Banco Inter S.A. - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 10, item d), consistente na pretensão de compelir a ré a efetuar a devolução das 17 unidades de ação ETF IBIT, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente o tempo decorrido entre o alegado ato ilícito e o ajuizamento desta ação, bem como por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, além, ainda, da natureza satisfativa da medida pretendia. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação (f. 57).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 07:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:34
Recebimento
26/03/2025, 17:56
Liminar
26/03/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:41
Publicação
18/03/2025, 06:19
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), Patricia Silva Azevedo (OAB 17665/MS), Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB 23734/MS), Vinícius Alexandre Barroso Braga (OAB 26267/MS), Cyntia Padilha (OAB 27205/MS), Pedro Montebranco Silverio Silva (OAB 29837/MS) Processo 0805428-07.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Neemias Antonio Agostini - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela (fls. 4/7). Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes". Determino seja designada audiência de conciliação presencial. Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95). Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública. Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública. Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência. I. Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita. Nada mais. Conciliação Data: 25/04/2025 Hora 17:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente