EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A - SANESUL
Reu
MUNICIPIO DE PARANAIBA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB/SP 461258·CPF·Representa: Autor
DIEGO PAIVA COLMAN
OAB/MS 14200·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO
OAB/MS 17793·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA FACIN
OAB/MS 26019·Representa: Autor
GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB/SP 461258·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/05/2026, 10:06
Trânsito em julgado
27/05/2026, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:47
Publicação
13/11/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "- Dispositivo -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de determinar que as partes requeridas se abstenham de efetuar a cobrança denominada "PM - Paranaíba - Contribuição serviços de Lixo" na fatura de consumo de água da parte autora, ressalvada a possibilidade de cobrança da taxa por outros meios. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. O requerido Município de Paranaíba é isento de custas (art. 24 da Lei 3779/2009). Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "- Dispositivo -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de determinar que as partes requeridas se abstenham de efetuar a cobrança denominada "PM - Paranaíba - Contribuição serviços de Lixo" na fatura de consumo de água da parte autora, ressalvada a possibilidade de cobrança da taxa por outros meios. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. O requerido Município de Paranaíba é isento de custas (art. 24 da Lei 3779/2009). Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:53
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:41
Ato ordinatório
11/11/2025, 10:25
Recebimento
13/10/2025, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 20:50
Ato ordinatório
13/10/2025, 20:49
Procedência em Parte
13/10/2025, 20:49
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:46
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 09:00
Reativação
21/05/2025, 13:09
Reativação
21/05/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Benedita Vieira de Menezes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. TAXA DE COLETA DE LIXO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA TAXA EM GUIA DISTINTA DA CONTA DE ÁGUA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL QUE FACULTA O DESTAQUE DO VALOR DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM GUIA SEPARADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA INSURGINDO-SE CONTRA OS PLEITOS INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806269-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito ajuizada em face da empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL e do Município de Paranaíba, objetivando a declaração de ilegalidade na forma de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, bem como indenização por danos morais e restituição de indébito. A controvérsia recursal refere-se à necessidade de a parte requerer administrativamente que a parte demandada lhe disponibilize opção de pagamento da taxa de coleta de lixo inserida na sua conta de água, com o código de barras apresentado de forma separada, que permita o pagamento parcial, para somente após ajuizar a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e restituição. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões do recurso enfrentam os fundamentos da sentença de forma clara e suficiente à alicerçar a tese que objetiva a modificação do julgado. A ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o prosseguimento do processo se, ocorrida a citação da parte demandada, houver oposição desta ao pedido de indenização e de restituição (resistência frente à pretensão), evidenciando a presença do interesse de agir. Precedentes do STJ. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Benedita Vieira de Menezes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806269-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedita Vieira de Menezes Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806269-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 13:07
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:09
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:25
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 08:17
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 05:56
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 07:01
Petição (Apelação)
17/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 04:25
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita Vieira de Menezes -
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0806269-55.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civio. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:38
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:57
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:56
Recebimento
18/11/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 09:39
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:39
Ausência de pressupostos processuais
18/11/2024, 09:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:34
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:34
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 11:33
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:17
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:03
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedita Vieira de Menezes -
Réu: Município de Paranaíba, SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necesidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Intimação - ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0806269-55.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -