Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: J. M. F. B. (Representado(a) por sua Mãe) M. L. de O. F. Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Viviane Aranha de Freitas (OAB: 14758/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Viviane Aranha de Freitas (OAB: 14758/MS)
Apelado: J. M. F. B. Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Interessado: Ministério Público Estadual Perito: Thiago Giordano EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL - ACIDENTE EM ESPAÇO PÚBLICO - ACADEMIA AO AR LIVRE MANTIDA PELO MUNICÍPIO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DE CRIANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS CONFORME FIXAÇÃO NA ORIGEM - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A responsabilidade civil do Município por omissão específica (faute du service) resta configurada quando sua negligência na manutenção, sinalização e fiscalização de equipamentos em praça pública é a causa direta de acidente grave, não atuando o dever de vigilância dos pais como fator de exclusão responsabilidade do ente público de garantir a segurança dos espaços sob sua administração. Tem-se por configurado o danomoral quando constatado que o evento danoso causou lesões físicas e abalo psicológico à vítima, passível de condenação do responsável ao pagamento de indenização. O cabimento de indenização a título de dano estético exige comprovação de deformidade permanente ou alteração visível da aparência da vítima. Na quantificação dos danos moral e estético e material devem ser observados pelo julgador os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do evento lesivo advindo do acidente de trânsito, consequências geradas e demais peculiaridades da situação concreta. A pensão mensal vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, quando laudo pericial atesta a incapacidade parcial e permanente da vítima, ainda que se trate de menor que não exercia atividade remunerada. Tal verba possui natureza de dano material e não se confunde com a reparação por danos extrapatrimoniais, sendo cumulável. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807760-88.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..