Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS), Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS), Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB 27896/MS) Processo 0816969-08.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Biazoto Junior - Exectdo: Valdir da Costa Guimarães - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS), Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS), Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB 27896/MS) Processo 0816969-08.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Biazoto Junior - Exectdo: Valdir da Costa Guimarães - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:22
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:19
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:18
Recebimento
11/03/2025, 19:17
Mero expediente
11/03/2025, 19:17
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/03/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 13:26
Ato ordinatório
09/03/2025, 11:02
Ato ordinatório
09/03/2025, 10:11
Ato ordinatório
09/03/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:21
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS), Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS), Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB 27896/MS) Processo 0816969-08.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Biazoto Junior - Exectdo: Valdir da Costa Guimarães - Intimação da decisão: "Vistos, etc. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o título executado está prescrito e que não possui exigibilidade e certeza. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição da exceção. Decido. A exceção de pré-executividade é construção pretoriana não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionais em que se revela flagrante a inexistência ou nulidade do título executivo, bem como no caso de evidente falta de pressupostos processuais e/ou condição da ação. No caso dos autos, as matérias aventadas - prescrição e ausência de certeza e exigibilidade do título - são cognoscíveis de ofício pelo juiz, razão pela qual passo a analisa-las. De início, verifico que a alegação de que o título está prescrito é improcedente, posto que a nota promissória venceu no dia 30 de janeiro de 2021 e a presente execução foi distribuída no dia 20/07/2023, de forma que não houve o decurso do prazo prescricional de 3 anos. Outrossim, a alegação de ausência de certeza e exigibilidade do título também não merece prosperar, considerando que a nota promissória ora executada está devidamente preenchida, com data de vencimento expressa, escrita por extenso. Nesse sentido, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso análogo, firmou entendimento no sentido de que, se houver duas datas divergentes na nota promissória, deve prevalecer a posterior. A Corte ressaltou que, inclusive, é usual que a data da emissão não coincida com a de vencimento, tendo em vista que o objetivo da emissão da nota é, em regra, de conceder prazo para pagamento do débito. Assim, no caso em tela, a nota promissória possui data de vencimento clara, escrita por extenso, razão pela qual preenche os requisitos legais essenciais.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se e voltem conclusos. Às providências."
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 22:07
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:22
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:20
Recebimento
26/11/2024, 18:42
Exceção de pré-executividade
26/11/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:55
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS), Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS), Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB 27896/MS) Processo 0816969-08.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Biazoto Junior - Exectdo: Valdir da Costa Guimarães - Intimação da parte exequente para manifestação em 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS), Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS), Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB 27896/MS) Processo 0816969-08.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Biazoto Junior - Exectdo: Valdir da Costa Guimarães - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos, etc... A parte executada apresentou embargos à execução que não merecem ser conhecidos pelos motivos a seguir expostos. O art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Confira-se: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 tem regra expressa (art. 53, § 1.°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença). Por isso, o FONAJE lançou o Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Compulsando os autos, verifica-se que a executada não comprovou a garantia do juízo na oportunidade em que opôs embargos e não há penhora noticiada nos autos. Sendo assim, deixo de receber os embargos apresentados pela parte, determinando o prosseguimento do feito. Intimem-se. ".
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 22:16
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:24
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:12
Recebimento
25/07/2024, 21:03
Outras Decisões
25/07/2024, 21:03
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 19:51
Ato ordinatório
09/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS) Processo 0816969-08.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Biazoto Junior - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
09/07/2024, 00:00
Publicação
08/07/2024, 21:59
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:21
Ato ordinatório
05/07/2024, 16:14
Documento (Mandado)
21/06/2024, 15:09
Documento (Certidão)
21/06/2024, 15:09
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 17:01
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:09
Recebimento
02/05/2024, 16:25
Mero expediente
02/05/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:47
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:53
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
21/03/2024, 16:12
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS) Processo 0816969-08.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Biazoto Junior - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, solicitando o que de direito ou informando o atual endereço da parte Requerida/Executada, sob pena de extinção do feito.