Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Dispõe o art. 833, IV, do CPC, são considerados absolutamente impenhoráveis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso a parte executada Angela Maria de Matos Pereira juntou aos autos documentos que comprovam que os valores bloqueados detêm caráter assistencial (p. 200). Sendo assim, tendo em vista que a situação retratada evidencia a ocorrência de retenção de salário da parte executada, defiro o pedido para o fim de determinar a imediata liberação, via SISBAJUD em favor da parte executada e correntista, do valor penhorado nos autos. No que se refere aos demais valores bloqueados, providencie a Secretaria a inclusão do processo em segredo de justiça (para a proteção do sigilo bancário, devendo a parte, se necessário, comparecer no setor de atendimento deste juizado para requerer a senha para ter acesso ao feito) a expedição de ofício para transferência e o cadastro da subconta, intimando-se, após a parte devedora JOSMAR ADÃO PEREIRA, dando-lhe ciência da penhora e do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar embargos ( art.52, IX, da Lei 9.099/95). Certificado o decurso do prazo para apresentação de embargos, junte-se cópia do extrato da subconta comprovando a efetivação da transferência do valor penhorado e voltem conclusos. Intime-se.Cumpra-se.