Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0829363-47.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cegran- Centro de Ensino Campograndense - Intimação da parte autora do(a) Despacho/Decisão retro: "A parte exequente pediu a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD em seguida foi alegada impenhorabilidade pela executada. DECIDO. O pedido merece acolhimento, uma vez que encontra previsão legal no Código de Processo Civil em seu artigo 854 e, ainda, indicando o dinheiro como preferência, nos termos do artigo 835, inciso I, do mesmo códex. 1. Com efeito, procedi a requisição de bloqueio junto ao sistema BACEN-JUD, seguindo em anexo a minuta com a resposta. 2. Da análise dos autos, observo a existência de bloqueio no valor total de R$ 3.419,51 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) realizado em contas bancárias da executada. Pois bem. Os documentos anexados à manifestação em análise, demonstram que a penhora ocorreu em parte, sobre verba alimentar advinda de remuneração por trabalho na quantia de R$ 3.209,41 (novecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) na Caixa Econômica Federal, conforme destacado no extrato e holerite de f. 43-45. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º" Portanto, por não se tratar de dívida decorrente de cobrança de prestação alimentícia, única ressalva para a possibilidade do bloqueio (CPC, art. 833, § 2.º), é de se reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do valor de bloqueado na Caixa Econômica Federal. Saliento que já foi desbloqueado e devolvido imediatamente na conta da executada a quantia de R$ 3.209,41 (novecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos). De outro lado, deve permanecer bloqueado o valor restante provindo das instituições Nu Pagamentos e Pluxxe IP - R$ 202,29 e R$ 7,81, posto que não fora alegada impenhorabilidade em relação a estes. 3. Designo audiência de conciliação para dia 21/01/2024, às 15h:45min, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução por escrito ou verbalmente (art. 52, IX), sob pena de preclusão do ato. A audiência será presencial. As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 7ª Vara do Juizado Especial Central – Cível), ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia. Na ausência de comparecimento da parte executada ou falta de oposição de embargos à execução, a parte exequente deverá, no mesmo ato, requerer o que entender de direito com relação ao bem penhorado, sob pena de extinção. A resposta do(a) credor(a) acerca dos eventuais embargos opostos pelo(a) devedor(a) deverá ocorrer na audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Se o(a) credor(a) não comparecer na audiência designada, o processo será extinto com a consequente condenação em custas, salvo se comprovado que sua ausência decorreu de força maior (Lei n.º 9.099/95, art. 51, I c/c § 2.º). Intime-se."