Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJMSJEEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL JORNALISTA ARMANDO TIBANA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ANDRÉA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
OAB/SP 118971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - IOntimação da r. sentença da página 170:...Vistos, etc...Em face das petições de páginas 167/169, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes que se regerá pelas cláusulas avençadas nas manifestações exaradas. Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários ou condenar no pagamento de custas, porque indevidos nesta fase processual. Frise-se que eventual execução do acordo homologado deverá ser promovida em autos apartados, consoante art. 105, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do TJMS. Oportunamente, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se o feito, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição.
10/03/2026, 00:00
Definitivo
23/04/2025, 16:11
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:34
Trânsito em julgado
16/04/2025, 15:16
Publicação
15/04/2025, 06:20
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:52
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:21
Recebimento
14/04/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 08:37
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença