Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Everton Henrique Gonçalves Dias DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO COMPROVAÇÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INCABÍVEL - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE PROVA INQUESTIONÁVEL ACERCA DE SUA OCORRÊNCIA - INVIABILIDADE - MOTIVO TORPE - QUALIFICADORA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Não comprovada efetiva adulteração da prova coligida aos autos, impossível concluir pela ocorrência de quebra da cadeia de custódia. II- Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois tal alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. III- A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto dever-poder do órgão jurisdicional competente, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes da participação do acusado na conduta criminosa, elementos que se percebem presentes no caso. Somente em razão de prova inequívoca e cristalina da ausência de dolo é que pode o réu ser subtraído do julgamento pelo Tribunal do Júri. Na espécie, ela não se mostra evidente. A alegação de que não houve a intenção de matar, requerendo a desclassificação para lesão corporal não foi comprovada de plano. A existência ou não do animus necandi deve ser avaliada pelo Corpo de Jurados. IV- Preservada para ser avaliada pelo Conselho de Sentença a qualificadora do motivo torpe. Segundo a acusação, o fato delituoso teria ocorrido em razão de uma discussão ocorrida anteriormente entre o réu com a vítima, que ao cobrar uma dívida teria sido alvo de tentativa homicídio. Dessa forma, não há como afastá-la de plano, por manifesta improcedência, pois persistem as dúvidas acerca das circunstâncias em que os fatos se deram. Com o parecer, nego provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0900208-59.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:30
Não-Provimento
14/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 05:42
Publicação
10/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:45
Inclusão em pauta
07/03/2025, 15:44
Ato ordinatório
07/03/2025, 02:35
Publicação
07/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:52
Recebimento
04/02/2025, 18:52
Petição
04/02/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 02:36
Publicação
03/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Everton Henrique Gonçalves Dias DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS).
Recurso em Sentido Estrito nº 0900208-59.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:52
Documento (Certidão)
31/01/2025, 09:52
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 08:57
Mero expediente
31/01/2025, 08:57
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:41
Expedida/Certificada
24/01/2025, 00:41
Expedida/certificada
24/01/2025, 00:41
Publicação
24/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Everton Henrique Gonçalves Dias DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0900208-59.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques