Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Flavio Machado Feitosa Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TAXAS DE JUROS - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, sustentando abusividade na cobrança de juros remuneratórios, tarifas administrativas e falta de transparência nas cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as taxas de juros aplicadas ao contrato ultrapassam os limites considerados abusivos pela jurisprudência. Avaliar a legalidade da cobrança de tarifas administrativas e da taxa de registro do contrato. Verificar se houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação na relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o art. 3º, §2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão contratual em casos de abusividade comprovada. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando há flagrante abusividade, o que não se verificou no caso concreto, pois a taxa aplicada (1,98% a.m.) estava próxima à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A cobrança de tarifas administrativas, incluindo a tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, é permitida desde que haja previsão contratual expressa e efetiva prestação do serviço, conforme o Tema 958 do STJ. Não há comprovação de que as cláusulas contratuais tenham sido impostas de forma unilateral e sem transparência, tampouco de que houve venda casada ou vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. A majoração dos honorários de sucumbência é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida quando comprovada abusividade manifesta, caracterizada por percentual substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A cobrança de tarifas administrativas, como taxa de registro e avaliação do bem, é válida desde que haja expressa previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço. A ausência de comprovação de vantagem manifestamente excessiva ou violação ao princípio da boa-fé contratual impede a revisão do contrato bancário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, IV, 12, 46, 47, 51, IV; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 11, 141, 371, 85, §11; Resolução CMN 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958; TJMS, Apelação Cível n. 0804671-38.2020.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; TJMS, Apelação Cível n. 0800038-77.2021.8.12.0019, Rel. Des. Vilson Bertelli. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800361-06.2023.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.