Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por APARECIDA DO CARMO ALMIRÃO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, para o fim de: A) determinar que a parte ré proceda ao cancelamento do suposto contrato, que originou os descontos indevidos a título de "DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO", na conta de titularidade da parte autora; B) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir o valor de cada desconto cobrado indevidamente, em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ; C) condenar a parte ré, solidariamente, no pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, da data da contratação fraudulenta (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos no mesmo período, considerando que a TAXA SELIC já engloba juros e correção monetária. Sucumbente a parte ré, condeno-a proporcionalmente (50% para cada) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.