Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelada: Felicia Chaparro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelado: Município de Amambai Proc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. TEMAS 1234 E 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA N.º 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PROVIDO. COM O PARECER. 1. Não há falar em remessa do feito para a Justiça Federal, sendo despicienda a inclusão da União no polo passivo da presente ação, devendo os entes demandados serem responsabilizados pelo fornecimento do medicamento postulado, por força da solidariedade prevista na Constituição Federal e do previsto nos Temas n.º 1234 e 793, do Supremo Tribunal Federal. 2. Presentes os requisitos elencados noTemanº106 do Superior TribunaldeJustiça,derigor a manutenção da sentença recorrida, que determinou que os entes públicos apelados forneçam o tratamento prescrito pelo médico responsável à parte autora. 3. No que se refere ao fornecimento de medicamentos genéricos, importante notar que o médico deixou claro que existe tratamento oferecido pelo SUS para a doença citada, porém afirmou que os medicamentos genéricos já foram utilizados há mais de um ano, sem resultados satisfatórios. 4. Conforme Tema n.º 1002, do STF, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 5. Recursos do Estado não provido. Recurso da Defensoria provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801017-50.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários em seu favor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do encargo, nos termos do voto do Relator.