Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elton Fideles - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS), Zeca Moreno Ferreira (OAB 25586/MS) Processo 0801259-54.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elton Fideles - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS), Zeca Moreno Ferreira (OAB 25586/MS) Processo 0801259-54.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:49
Entrega em carga/vista
21/05/2025, 08:49
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:48
Reativação
23/04/2025, 13:19
Reativação
23/04/2025, 13:18
Trânsito em julgado
23/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elton Fideles Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATRASO DE DEZENOVE DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA - TEMPO DE ATRASO QUE PODE SER DETRAÍDO DO RESTANTE DA PENA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REPARABILIDADE MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,"salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença -, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais" (ARE 1.069.350 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, 30.9.19). Portanto, a responsabilidade civil a ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federalé a objetiva, isto é, prescinde da comprovação do dolo ou da culpa na prática do ato ilícito. 4. Na espécie, embora alegue o autor a demora de 19 dias para ser transferido para regime prisional mais brando, sua prisão não era ilegal, pois estava cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenação com trânsito em julgado, ou seja, o recorrido não seria colocado em liberdade, mas sim, transferido para o regime semi-aberto com monitoração eletrônica, sendo certo que os dias a mais que permaneceu no regime mais gravoso, poderá e deverá ser detraído do restante do cumprimento de pena, fato este que, por si só, não é capaz de gerar abalo psíquico e moral ao autor, bem como, não transgrediu nenhum princípio insculpido na Carta Magna de 1988. 6. Deste modo, o prazo que o autor permaneceu preso no regime mais gravoso (19 dias), não se mostra irrazoável e desproporcional, diante da possibilidade de detração desse período no restante da pena a ser cumprida, notadamente porque não esteve preso por tempo superior ao fixado na sentença condenatória. Inexistência de danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801259-54.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elton Fideles Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801259-54.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Elton Fideles Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801259-54.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:39
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 16:39
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
29/01/2025, 06:39
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:31
Petição (Contra-razões)
22/11/2024, 10:23
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 01:46
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:58
Entrega em carga/vista
04/10/2024, 07:57
Petição (Apelação)
06/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elton Fideles -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial formulado nesta ação por Elton Fideles em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do CPC, considerados os trabalhos advocatícios prestados, a natureza e o tempo da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida àquela parte (art. 98, § 3º, do CPC). Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.
Intimação - ADV: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS), Zeca Moreno Ferreira (OAB 25586/MS) Processo 0801259-54.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -