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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do exequente, para, caso queira, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
17/06/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/05/2026, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 09:33
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/03/2026, 08:10
Publicação
26/03/2026, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Corrija-se o registro e a autuação. 2. Com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I c/c § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil e considerando o trabalho recursal, fixo os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento em 15% sobre o valor da condenação. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso seja certificado o não oferecimento de impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, sem a necessidade de nova conclusão para tal finalidade. Nesse caso, requisite-se o pagamento por intermédio do Exmo. Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC). Na forma do artigo 22, § 4º, do EOAB, para o fim de expedição de precatório, defiro o destacamento dos honorários contratuais (p. 401) devidos ao procurador da parte credora."
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/03/2026, 08:10
Publicação
26/03/2026, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Corrija-se o registro e a autuação. 2. Com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I c/c § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil e considerando o trabalho recursal, fixo os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento em 15% sobre o valor da condenação. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso seja certificado o não oferecimento de impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, sem a necessidade de nova conclusão para tal finalidade. Nesse caso, requisite-se o pagamento por intermédio do Exmo. Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC). Na forma do artigo 22, § 4º, do EOAB, para o fim de expedição de precatório, defiro o destacamento dos honorários contratuais (p. 401) devidos ao procurador da parte credora."
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:34
Ato ordinatório
24/03/2026, 10:49
Recebimento
23/03/2026, 17:28
Requisição de Informações
23/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 13:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2026, 14:22
Publicação
17/03/2026, 04:51
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do TJ/MS, bem como para requerer o que entender de direito.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:34
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:19
Trânsito em julgado
13/03/2026, 16:18
Reativação
06/03/2026, 15:02
Reativação
06/03/2026, 15:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Proc. Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc. Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc. Município: Cássya Aparecida Carvalho dos Santos (OAB: 17056/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Diante disso, revela-se patente o não cabimento do presente agravo em recurso extraordinário, razão pela qual não deve ser conhecido por esta Vice-Presidência.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, deixa-se de conhecer do presente agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Costa Rica, diante do manifesto não cabimento, nos termos da orientação firmada pelo STF.
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Proceda-se à retificação e regularização do pólo ativo, conforme informado na petição e documentos de f. 29-35. Após, determino que feito retorne ao cartório para o integral cumprimento da decisão de f. 11, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior competente. I.C.
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrente, pessoalmente, por carta ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil. I.C.
15/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PAGAMENTO DE FGTS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 916 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 916 do STF, o qual reconhece o direito ao FGTS para servidores contratados temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O agravante sustenta que há distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, pois a contratação observou a Lei Complementar Municipal nº 89/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há distinção relevante entre o caso concreto e o Tema 916 do STF que justifique o afastamento do precedente vinculante; e (ii) analisar se a decisão recorrida violou o art. 37, IX, da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou entendimento de que contratações temporárias irregulares, ainda que amparadas em lei local, são nulas, garantindo-se apenas o pagamento dos salários e do FGTS. 4. A jurisprudência do STF não faz distinção entre casos em que há legislação municipal regulamentando a contratação temporária e aqueles em que tal normatização inexiste, de modo que a existência da Lei Complementar Municipal nº 89/2019 não afasta a aplicação do Tema 916. 5. A análise da regularidade das contratações temporárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada pelo STF, de modo que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em estrito cumprimento ao precedente vinculante, não havendo razões para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 916 do STF se aplica indistintamente a contratações temporárias irregulares, independentemente da existência de lei local regulamentadora, garantindo-se ao contratado apenas os salários e o FGTS. 2. A análise da regularidade da contratação temporária demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15/09/2016; STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11/09/2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido o Des. Sérgio.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Considerando a renúncia do mandato pelo procurador do(a) recorrente, conforme petição de f. 13-15,
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. I.C.
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo Interno Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a):
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Assim, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art.1.030, I, a, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916 doSTF, nega-se seguimento ao presente interposto por Município de Costa Rica. Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, inadmite-se, comfundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Recurso Extraordinário nº 0801147-88.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
18/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS)
Apelado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO - FGTS - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA ADI 5.090 - INDEVIDO - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO TR -IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI n.º 5090, por se tratar que questão diversa dos presentes autos. 2. A validade das contratações emergenciais efetivadas pela Administração Pública depende da demonstração dos requisitos exigidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, quais sejam, a necessidade temporária e o excepcional interesse público. 3. Inexistindo demonstração dos requisitos para a contratação por tempo determinado, imperioso reconhecer a nulidade dos contratos celebrados entre as partes. 4. Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto e, no mérito negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS)
Apelado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a):
28/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS)
Apelado: Irene Rodrigues Ferreira Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801147-88.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:46
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 11:46
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 11:46
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 14:08
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:41
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:39
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Intimação
Autor: Irene Rodrigues Ferreira - Intimação para conhecimento da apelação.
Intimação - ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0801147-88.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:54
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:37
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:29
Petição (Apelação)
04/09/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:22
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Irene Rodrigues Ferreira - Posto isto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade das contratações da autora Irene Rodrigues Fereira pelo Município de Costa Rica e, consequentemente, condeno o Município de Costa Rica/MS ao pagamento das verbas de FGTS incidentes sobre a remuneração da autora nos períodos efetivamente laborados, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se que as verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 13/2021, quando então incidirá, a título de coreção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa SELIC. Face à sucumbência, condeno o réu a arcar com os honorários advocatícios do patrono da autora, cuja fixação postergo para após a liquidação, com fundamento no artigo 85, §4º, do Código de Proceso Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas procesuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública (art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.79/09). Deixo de remeter os autos para rexame necesário, à luz do disposto no artigo 496, §4º, inciso I, do Código de Proceso Civil.
Intimação - ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0801147-88.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -