Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial efetuados por MARIA JOSÉ RODRIGUES COLMAN, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL MATRIZ. Sucumbente a parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, que fica sobrestado, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (p. 53). Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: Banco BNP Paribas Brasil matriz - Decisão de fls.267/271:
Intimação - ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0801826-46.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos em saneador. Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que a parte Autora especificou provas às p. 187/190, enquanto a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide à p. 193. I. Preliminarmente. Ausência de interesse de agir. Aduz a parte Ré que não está mais efetuando descontos no benefício da parte autora, uma vez que esta requereu a portabilidade do contrato, não havendo que se falar sobre desconhecimento da contratação. Contudo, cabe ressaltar que o interesse de agir não se limita apenas à existência de atos concretos praticados pela parte Ré. O interesse de agir deve ser analisado sob a ótica da pretensão da parte Autora e da necessidade da tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia apresentada. In casu, a Autora alega desconhecimento dos descontos em sua folha de pagamento, o que configura uma situação de dúvida e incerteza quanto aos valores supostamente retidos indevidamente. Assim, o interesse de agir manifesta-se na busca de esclarecimento e eventual direito de restituição dos valores, que a Autora acredita terem sido descontados sem seu consentimento(contratação). Portanto, afasta-se preliminar. II.Da Prejudicial de mérito - Prescrição. Alega a parte Ré que o prazo para prescrição da obrigação de fazer é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e que a demanda foi ajuizada apenas 06 (seis) anos após a celebração dos contratos de empréstimos consignados. Desassiste razão à parte ré. Com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tema nº 6, definiu-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional do artigo 27 do CDC, para ajuizamento da ação declaratória e condenatória referente aos pleitos em que se discutem descontos de empréstimo consignado em benefício do INSS, em 05 (cinco) anos a partir do último desconto. Segue ementa: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA PRAZO PRESCRICIONAL MARCO INICIAL CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordamos juízes da Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, fixar a tese jurídica de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal e com voto divergente do 5º Vogal, contra o parecer. (SUST. ORAL)"(TJ-MS IRDR: 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 09/09/2019, Seção Especial Cível, Data de Publicação: 24/09/2019) Logo, como os contratos objetos do feito tiveram seus últimos descontos em 07/2020 (p.43), e a presente ação foi ajuizada em 10/03/2022, não há que se falar em prescrição. Destarte, afasta-se a prejudicial de mérito. III. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a existência, a validade do contrato e a liberação do numerário em favor da Autora. IV. Do ônus da prova. No que tange ao ônus da prova, aplicam-se os princípios e as regras doCódigodeDefesado Consumidor. Inverto o ônus da prova, para que a parte Ré, querendo, comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, diante da hipossuficiência e presunção de veracidade dos fatos alegados por esta. Logo, cabe à parte Ré provar que, de fato, celebrou o contrato de empréstimo consignado em discussão, bem como, que o valor contratado foi disponibilizado à Autora. V. Das provas. DEFIRO o pedido de produção de prova documental pleiteado pela parte Autora (p. 189). Expeça-se ofício ao Banco Bradesco (237), agência 1101, para que confirme se os valores ingressaram na conta da parte autora, na importância de R$889,14 (oitocentos e oitenta e nove e quatorze centavos ) e de R$537,56 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) no período entre novembro de 2015 e janeiro de 2016, cujo TED foi feito pelo Banco Cetelem em favor da parte autora. Instrua-se o expediente com cópia do documento de p. 81 e 82, e todos os dados da parte autora. Postergo a apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica (p. 190) para momento posterior à resposta dos ofícios. Com a reposta do ofício às partes para manifestação. Sem prejuízo, defiro a substituição do polo passivo para que passe a constar BANCOBNPPARIBASBRASIL S/A, sucessor doBancoCetelemS/A, conforme demonstrado nos documentos de p. 234/254. Oportunamente, no seu devido tempo, retornem conclusos. Intima-se. Cumpra-se.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 13:29
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:29
Recebimento
13/03/2025, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:35
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:01
Publicação
27/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria José Rodrigues Colman -
Réu: Banco Cetelem S/A - Intimação da parte autora para manifestar-se no feito requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0801826-46.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 07:30
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:16
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:36
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:28
Publicação
14/05/2024, 02:07
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 11:05
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:59
Ato ordinatório
11/03/2024, 19:36
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 18:35
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:41
Ato ordinatório
22/02/2024, 03:54
Ato ordinatório
29/01/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
27/12/2023, 19:30
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:03
Publicação
08/12/2023, 02:03
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:47
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:35
Ato ordinatório
05/12/2023, 18:38
Recebimento
25/11/2023, 08:51
Mero expediente
25/11/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:00
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:30
Ato ordinatório
25/08/2022, 18:30
Publicação
25/08/2022, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:34
Ato ordinatório
24/08/2022, 07:47
Ato ordinatório
23/08/2022, 16:21
Ato ordinatório
23/08/2022, 16:20
Petição (Replica)
04/08/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:00
Petição (Contestação)
21/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 19:11
Expedição de documento (Carta)
22/06/2022, 18:02
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:42
Publicação
09/06/2022, 02:09
Ato ordinatório
08/06/2022, 07:47
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:21
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:20
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação