Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com o trânsito em julgado, junte a Autora o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processua.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
11/03/2026, 14:47
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:46
Reativação
10/03/2026, 12:53
Reativação
10/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcia Lia Aloi Advogado: Délio Arguelho Júnior (OAB: 29153/MS)
Apelado: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda
Apelação Cível nº 0803738-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Ante o exposto, tendo em vista a deserção, com amparo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se o presente feito.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcia Lia Aloi Advogado: Délio Arguelho Júnior (OAB: 29153/MS)
Apelado: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda
Apelação Cível nº 0803738-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Tendo em vista que a Apelante não comprovou o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso e à vista do indeferimento da gratuidade judiciária, conforme decisão de fls. 124-126, intime-se-a para promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1007, § 4º, do CPC, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". (grifo próprio) I. C.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcia Lia Aloi Advogado: Délio Arguelho Júnior (OAB: 29153/MS)
Apelado: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803738-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com o trânsito em julgado, junte a Autora o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processua.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
11/03/2026, 14:47
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:46
Reativação
10/03/2026, 12:53
Reativação
10/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcia Lia Aloi Advogado: Délio Arguelho Júnior (OAB: 29153/MS)
Apelado: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda
Apelação Cível nº 0803738-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Ante o exposto, tendo em vista a deserção, com amparo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se o presente feito.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcia Lia Aloi Advogado: Délio Arguelho Júnior (OAB: 29153/MS)
Apelado: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda
Apelação Cível nº 0803738-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Tendo em vista que a Apelante não comprovou o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso e à vista do indeferimento da gratuidade judiciária, conforme decisão de fls. 124-126, intime-se-a para promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1007, § 4º, do CPC, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". (grifo próprio) I. C.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcia Lia Aloi Advogado: Délio Arguelho Júnior (OAB: 29153/MS)
Apelado: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803738-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:23
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 11:23
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 11:23
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:19
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:32
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:57
Publicação
13/11/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:36
Recebimento
04/11/2025, 13:59
Com efeito suspensivo
04/11/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:27
Petição (Apelação)
04/11/2025, 06:30
Publicação
24/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido retro de suspensão (fls. 140); a um, por manifesta ausência de amparo legal; a dois, por falta de anuência da parte devedora; e, por fim, a três, porque o requerimento de prazo "para que os novos procuradores possam concluir as tratativas e diligências junto à empresa exequente" (sic) está completamente dissociado da conjuntura fático processual, mormente quando se trata de processo já sentenciado (fls. 131/136), em que os causídicos estão atuando pela empresa credora desde maio/2025 (fls. 90). Intimem-se.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:43
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:42
Recebimento
17/10/2025, 16:04
Mero expediente
17/10/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:03
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:43
Publicação
08/10/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ISSO POSTO, rejeito integralmente os embargos, julgo procedente o pedido inaugural para, com fundamento no art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 11.677,27 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), que deverá ser corrigida, em consonância com os encargos pactuados, desde a data da elaboração do último cálculo (março/2024 - fl. 35), até efetivo adimplemento. Pela sucumbência, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Com o trânsito em julgado, junte a Autora o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ISSO POSTO, rejeito integralmente os embargos, julgo procedente o pedido inaugural para, com fundamento no art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 11.677,27 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), que deverá ser corrigida, em consonância com os encargos pactuados, desde a data da elaboração do último cálculo (março/2024 - fl. 35), até efetivo adimplemento. Pela sucumbência, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Com o trânsito em julgado, junte a Autora o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ISSO POSTO, rejeito integralmente os embargos, julgo procedente o pedido inaugural para, com fundamento no art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 11.677,27 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), que deverá ser corrigida, em consonância com os encargos pactuados, desde a data da elaboração do último cálculo (março/2024 - fl. 35), até efetivo adimplemento. Pela sucumbência, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Com o trânsito em julgado, junte a Autora o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ISSO POSTO, rejeito integralmente os embargos, julgo procedente o pedido inaugural para, com fundamento no art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 11.677,27 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), que deverá ser corrigida, em consonância com os encargos pactuados, desde a data da elaboração do último cálculo (março/2024 - fl. 35), até efetivo adimplemento. Pela sucumbência, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Com o trânsito em julgado, junte a Autora o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 15:40
Recebimento
30/09/2025, 15:40
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 15:35
Decurso de Prazo
20/09/2025, 02:33
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:01
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:54
Publicação
28/08/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - VISTOS etc.
Trata-se de pedido formulado pela Ré Marcia Lia Aloi para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada para comprovar, através de documentos, sua condição financeira, a Ré quedou-se inerte, deixando de exibir nos autos as cópias das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, nem ao menos exibiu as cópias de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos anos, ou, ainda, de comprovante(s) de eventual(is) isenção(ões) de presta-las, o que evidencia seu intento em omitir informações relevantes sobre sua atual situação econômica. Destarte, o comportamento desidioso da Ré e a ausência de provas acerca de sua dita hipossuficiência financeira, pela falta dos documentos solicitados pelo juízo, impede o deferimento do benefício pleiteado, já que ela não demonstrou ser pessoa carente. Como se não bastasse, vale dizer, ainda, que mesmo que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, os fatos conjugados de a Ré litigar mediante a assistência de advogado particular e de se furtar à exibição da documentação pertinente aos seus rendimentos e patrimônio, são indicativos de que, na verdade, possui recursos financeiros para pagamento dos respectivos honorários advocatícios e, consequentemente, também das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Ad argumentandum tantum, a despeito de ter a Ré instruído os embargos monitórios com a declaração de pobreza de fls. 107/108, tal documento, isoladamente, não é suficiente para que obtenha os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois, como é cediço, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é de que tal declaração goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, aquela Corte já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região, Quarta Turma, Julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). No mesmo sentir, o e. TJMS também se posicionou: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS Á EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA BENEFÍCIO NEGADO NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO INFIRMADA NO AGRAVO INTERNO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que cabalmente comprovada a sua condição de miserabilidade, não bastando para tal a mera declaração de hipossuficiência confeccionada pela parte requerente. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da manifesta improcedência, quando o recorrente não traz argumentos que possam vencer (infirmar) os fundamentos apresentados na decisão monocrática".(TJMS. Agravo Interno n. 1400807-98.2018.8.12.0000, Miranda, 4ª Câmara Cível, Rel: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 25/04/2018, p: 26/04/2018) Diante dessa conjuntura, inexistindo comprovação do suposto estado de hipossuficiência econômica da Ré, mesmo tendo lhe sido facultado demonstra-lo (fls. 120/123), conclui-se que não é juridicamente pobre. Com efeito, a gratuidade da justiça só comporta deferimento aos efetivamente hipossuficientes, cenário que deve ser constatado através do caderno probatório posto a disposição do juízo, não podendo a concessão ocorrer indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Estado. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Ré. No mais, especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:14
Recebimento
20/08/2025, 17:49
Outras Decisões
20/08/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
19/08/2025, 02:33
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:23
Publicação
23/07/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
21/07/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 11:26
Recebimento
18/07/2025, 17:22
Mero expediente
18/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:41
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:38
Documento (Mandado)
27/06/2025, 12:37
Petição (Embargos ação monitária)
26/06/2025, 06:31
Publicação
10/06/2025, 07:31
Publicação
10/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Proceda a escrivania às alterações necessárias junto ao SAJ para inclusão dos novos procuradores constituídos pela Autora às fls. 90, excluindo-se o nome da advogada anterior. No mais, aguarde-se pelo retorno do mandado de fls. 87/88. Intimem-se.
Intimação - ADV: Cesar Eduardo Misael de Andrade (OAB 17523/PR), Cesar Eduardo Misael de Andrade (OAB 17523/PR) Processo 0803738-10.2024.8.12.0002 - Monitória -
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:50
Mero expediente
04/06/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 09:36
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2025, 14:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 17:18
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:22
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 20:00
Custas
24/04/2025, 11:07
Custas
23/04/2025, 14:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:34
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:23
Publicação
09/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Intimação - ADV: Emília Bandeira Perissatto (OAB 112566/PR) Processo 0803738-10.2024.8.12.0002 - Monitória -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:31
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:01
Publicação
18/03/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Manifeste-se a Autora, no prazo de quinze dias, sobre os esclarecimentos do Sr. Oficial de Justiça às fls. 71/74.
Intimação - ADV: Emília Bandeira Perissatto (OAB 112566/PR) Processo 0803738-10.2024.8.12.0002 - Monitória -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:11
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:06
Ato ordinatório
14/03/2025, 17:04
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:44
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 13:05
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:09
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:02
Ato ordinatório
29/11/2024, 06:15
Publicação
29/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Ante acta, diante do noticiado pela Autora, às fls. 61/62, concedo ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado retro (fls. 56/57), o prazo de quinze (15) dias, para que esclareça o teor da certidão de fls. 58, datada de 22/agosto/2024, tendo em conta o fato de que, poucos dias antes, mais precisamente em 01/julho/2024, outro oficial de justiça, logrou êxito em efetivar a citação da Ré, em processo diverso, porém naquele mesmo endereço informado nestes autos. À vista dos esclarecimentos, oportunize-se a manifestação da Autora, por outros quinze (15) dias. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Emília Bandeira Perissatto (OAB 112566/PR) Processo 0803738-10.2024.8.12.0002 - Monitória -
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:58
Mero expediente
07/11/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:01
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:38
Ato ordinatório
15/10/2024, 06:20
Publicação
15/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça.
Intimação - ADV: Emília Bandeira Perissatto (OAB 112566/PR) Processo 0803738-10.2024.8.12.0002 - Monitória -
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:22
Ato ordinatório
01/10/2024, 18:05
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:32
Ato ordinatório
16/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 17:36
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:01
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:26
Custas
31/07/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:02
Custas
29/07/2024, 18:38
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:04
Publicação
11/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Ré: Marcia Lia Aloi - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 46. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação - ADV: Emília Bandeira Perissatto (OAB 112566/PR) Processo 0803738-10.2024.8.12.0002 - Monitória -