Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da parte exequente em indicar bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Frise-se que a suspensão ocorrerá uma única vez e se dará no prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, sem que efetivamente sejam localizados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento destes autos, quando então iniciará automaticamente o decurso do prazo prescricional. Caso a parte exequente indique novas medidas constritivas dentro do prazo de suspensão deste feito, considerar-se-á renunciado o prazo remanescente, correndo, a partir de então, o prazo prescricional. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde se aguardará o decurso do prazo de suspensão e de prescrição, ou então, até eventual manifestação da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da parte exequente em indicar bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Frise-se que a suspensão ocorrerá uma única vez e se dará no prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, sem que efetivamente sejam localizados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento destes autos, quando então iniciará automaticamente o decurso do prazo prescricional. Caso a parte exequente indique novas medidas constritivas dentro do prazo de suspensão deste feito, considerar-se-á renunciado o prazo remanescente, correndo, a partir de então, o prazo prescricional. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde se aguardará o decurso do prazo de suspensão e de prescrição, ou então, até eventual manifestação da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:49
Recebimento
28/08/2025, 14:06
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:49
Entrega em carga/vista
28/08/2025, 10:49
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:48
Recebimento
11/08/2025, 11:54
Mero expediente
11/08/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 07:06
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:37
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:49
Publicação
18/03/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0804283-22.2020.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Action & Price Me - Exectda: Cleusa Chamorro dos Santos - Intimação à parte Exequente acerca da petição e documentos de fls. 105-109, em que a Executada informa que os veículos não se encontram mais em sua posse, para manifestação em 15 dias, requerendo o que de direito.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:52
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:52
Recebimento
27/02/2025, 14:52
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:11
Entrega em carga/vista
19/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:51
Publicação
28/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leandro Trois Moreau (OAB 31148/SC) Processo 0804283-22.2020.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Action & Price Me - Exectda: Cleusa Chamorro dos Santos - Diante do lapso temporal decorrido, indefiro o pedido de dilação de prazo à p. 98 dos autos. Intime-se a parte Exequente para manifestar se concorda com a proposta de acordo de p. 92/93 ou para requerer o que de direito. Intime-se. Cumpra-se.