Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosangela Seberino de Almeida Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO - DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO SAQUE EM CONTA BANCARIA DO AUTOR E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO NO COMÉRCIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber: i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade; ii) se houve cerceamento de defesa; iii) se há prova da contratação cartão de crédito com margem consignável (RMC); iv) se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. 5. Havendo prova nos autos de que o requerente utilizou o cartão de crédito recebido, proveniente do contrato de cartão de crédito consignado que nega ter realizado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 6. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. 7. A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804442-63.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.