Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Embargada: Glaucia Regiane Damiem dos Santos Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OMISSÃO NO JULGADO ANTERIOR - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/2025 - NOVO REGRAMENTO PARA DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO - TETO PELA TAXA SELIC - INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constatada a omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional n.º 136/2025, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e integrar o acórdão, estabelecendo os critérios de atualização do débito a partir de 10/09/2025. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, respeitando-se o limite da variação da Taxa SELIC para o mesmo período. Recurso conhecido e provido para fins de integração, sem alteração do resultado do julgamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805896-38.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.