Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lenir Paiva Flores -
Réu: Banco PAN S.A - ISSO POSTO, julgo extinta a obrigação principal (restituição de valores e indenização por danos morais) representada pela sentença proferida neste feito, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Expeça-se alvará para que a credora possa levantar R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), com os acréscimos decorrentes de sua manutenção na subconta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0805741-69.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:43
Recebimento
28/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:30
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:32
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:57
Publicação
18/03/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lenir Paiva Flores -
Réu: Banco PAN S.A - "Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da proposta de acordo ofertada pela instituição Ré (fls. 381/382), concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. A seu tempo, retornem"
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0805741-69.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:48
Recebimento
14/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:19
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 13:19
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:30
Mero expediente
07/03/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:10
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:14
Publicação
21/02/2025, 02:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:08
Recebimento
03/02/2025, 15:59
Mero expediente
03/02/2025, 15:59
Custas
14/12/2024, 07:09
Custas
14/12/2024, 07:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 14:18
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:17
Custas
10/12/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:31
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:12
Recebimento
29/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:43
Publicação
26/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lenir Paiva Flores -
Réu: Banco PAN S.A - Fica o réu intimado para, em 10 dias, indicar seus dados bancários para cumprimento da determinação de fls.258, parte final.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0805741-69.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 20:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:55
Entrega em carga/vista
22/11/2024, 16:55
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:55
Custas
22/11/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 16:52
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:51
Recebimento
18/11/2024, 14:36
Mero expediente
18/11/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 13:58
Trânsito em julgado
18/11/2024, 13:58
Reativação
18/11/2024, 12:40
Reativação
18/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Lenir Paiva Flores DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lenir Paiva Flores DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. No caso, cabia à instituição financeira demonstrar a licitude das cobranças realizadas em desfavor da Requerente, mas não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a validade das avenças, imponde-se a declaração de inexistência das dívidas e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que, na espécie, se configuram in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, consideradas as peculiaridades da demanda, revela-se adequado e suficiente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante suficiente para atender aos parâmetros mencionados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. Na espécie, os descontos ocorreram já em 2022, depois, portanto, de 30/03/2021, revelando-se correta a determinação de restituição em dobro dos valores, dada a evidente violação à boa-fé objetiva. O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (enunciado da Súmula 54). O índiceIGPM-FGV é o indexador que melhor reflete a variação do poder aquisitivo e, portanto, deve ser utilizado para correção monetária dos valores. Recurso do Requerido conhecido e desprovido. Recurso da Requerente conhecido e provido para: a) condenar o Banco Requerido à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora; e b) estabelecer que os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais fluirão a partir de cada desconto indevido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805741-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Pan e deram provimento ao apelo de Lenir, nos termos do voto do Relator..
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Lenir Paiva Flores DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lenir Paiva Flores DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805741-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Lenir Paiva Flores DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lenir Paiva Flores DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805741-69.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:54
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 17:54
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 17:54
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:23
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 16:38
Recebimento
25/09/2024, 16:54
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:54
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:30
Publicação
18/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lenir Paiva Flores -
Réu: Banco PAN S.A - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC).
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0805741-69.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:23
Entrega em carga/vista
16/09/2024, 10:23
Ato ordinatório
16/09/2024, 10:22
Recebimento
27/08/2024, 14:14
Com efeito suspensivo
27/08/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:52
Recebimento
26/08/2024, 13:59
Ato ordinatório
26/08/2024, 13:58
Recebimento
21/08/2024, 13:56
Com efeito suspensivo
21/08/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:42
Petição (Apelação)
20/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:27
Entrega em carga/vista
31/07/2024, 13:27
Publicação
31/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lenir Paiva Flores -
Réu: Banco PAN S.A - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido inicialmente formulado para: a) reconhecer e declarar a irresponsabilidade da Autora pelas obrigações advindas do contrato de cartão de crédito consignado nº. 763067726-3; b) condenar o Réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à Autora, valor este que deverá ser corrigido, pelo IGPM/FGV, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir do trânsito em julgado, até o seu efetivo adimplemento; c) condenar o Réu a restituir à Autora, de uma só vez e de forma simples, a totalidade dos valores descontados do seu benefício previdenciário, por força do contrato de empréstimo consignado nº. 763067726-3 (fl. 198), corrigidos monetariamente, pelo IGPM/FGV, desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir da citação, até o integral adimplemento; d) pela sucumbência experimentada, condenar o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento do valor depositado pela Autora na subconta nº. 896785, vinculada e estes autos, com os rendimentos que houver, em favor do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0805741-69.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
29/07/2024, 18:42
Ato ordinatório
25/07/2024, 18:12
Recebimento
07/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 16:04
Ato ordinatório
07/06/2024, 16:04
Procedência em Parte
07/06/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 15:40
Recebimento
29/05/2024, 14:32
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:47
Entrega em carga/vista
21/05/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:06
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:14
Publicação
25/04/2024, 02:01
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:21
Ato ordinatório
15/04/2024, 16:56
Recebimento
03/04/2024, 17:26
Mero expediente
03/04/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:51
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:33
Ato ordinatório
27/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:00
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:19
Publicação
07/03/2024, 02:02
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/03/2024, 18:30
Mero expediente
16/02/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 12:51
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:17
Ato ordinatório
23/01/2024, 13:17
Recebimento
23/01/2024, 13:16
Ato ordinatório
19/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:30
Entrega em carga/vista
14/11/2023, 13:30
Publicação
14/11/2023, 02:03
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:45
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:06
Recebimento
23/10/2023, 15:39
Mero expediente
23/10/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:31
Petição (Contestação)
20/10/2023, 15:03
Ato ordinatório
03/10/2023, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2023, 13:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/09/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:19
Documento (Certidão)
06/09/2023, 17:18
Documento (Mandado)
06/09/2023, 17:18
Ato ordinatório
05/09/2023, 18:35
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:46
Recebimento
28/08/2023, 14:31
Ato ordinatório
28/08/2023, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2023, 10:05
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
21/08/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:53
Entrega em carga/vista
16/08/2023, 13:53
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:52
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Carta)
16/08/2023, 13:51
Ato ordinatório
14/08/2023, 15:06
Ato ordinatório
14/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 13:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
14/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 18:40
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:52
Recebimento
27/07/2023, 13:52
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:52
Ato ordinatório
14/07/2023, 04:25
Ato ordinatório
13/07/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:55
Entrega em carga/vista
11/07/2023, 15:55
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:52
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2023, 00:13
Ato ordinatório
16/06/2023, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:10
Ato ordinatório
16/06/2023, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 17:06
Publicação
15/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Lenir Paiva Flores -
Réu: Banco PAN S.A - Dec. de fls. 68-71: (...) Nestes termos, concedo a liminar para, a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinar ao Réu que, no prazo de cinco (05) dias, contados de sua intimação sobre os termos desta decisão, promova a suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 763067726-3, mencionado no documento de fls. 23, sobre o benefício de aposentadoria da Autora, até que sobrevenha final ou contrária decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de trinta (30) dias. Outrossim, fixo o prazo de cinco dias para depósito em subconta vinculada a este processo da diferença entre o valor mutuado e dos valores descontados até a data do depósito (cf. pedido deduzido às fls. 14, e 15, letra "a"), com o intento de livrar a Autora dos efeitos de eventual mora; Sem prejuízo do cumprimento do supra determinado, oficie-se ao INSS determinando-lhe, igualmente, que cesse os descontos em questão. No mais,
Intimação - Banco PAN S.A, Lenir Paiva Flores Processo 0805741-69.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - cite-se o Réu, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser conduzida pelo CEJUSC, na forma do artigo 335, do CPC, para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, art. 336 e 344, todos do mesmo estatuto, e, ainda, para que traga aos autos cópia do respectivo contrato assinado pelo consumidor (art. 400, I, CPC). Autorizo, excepcionalmente, a realização da referida audiência através de videoconferência, desde que ambas as partes declinem seu interesse por esta modalidade, por mera petição escrita e protocolada até o quinto dia útil anterior à data designada, incumbindo ao(s) servidor(es) do cartório e/ou dos Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, independentemente de nova conclusão, adotar(em) as providências pertinentes e necessárias atanto. Concedo à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e de prioridade na tramitação do feito (artigos 98 e 1.048, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015.Data: 21/08/2023 Hora 13:40.Local: Sala CEJUSC.
15/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:08
Ato ordinatório
14/06/2023, 07:45
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:59
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação