Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleonir Rodrigues da Silva Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE - APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E DACTEs ASSINADOS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO LEVANTADA APENAS EM SEDE RECURSAL - PRECLUSÃO - PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL - CESSÃO DO CRÉDITO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Comprovada pela parte ré a existência da relação jurídica mediante apresentação de notas fiscais e DACTEs assinados pela autora, sem impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas, presume-se a veracidade e validade dos documentos apresentados. II - Alegações de divergência numérica entre contratos e notas fiscais, deduzidas apenas em sede recursal, configuram inovação vedada e matéria preclusa. III - Demonstrada a entrega das mercadorias e a cessão regular do crédito, a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes consubstancia exercício regular de direito. IV - A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808143-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.