Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - VISTOS, etc Indefiro, por ora, o requerimento retro de citação editalícia, pois se trata de modalidade excepcional, autorizada apenas quando exauridas as tentativasde localização da parte ré,conforme prevê o artigo 256 do CPC. In casu, a Autora sequer exibiu nos autos os extratos das pesquisas determinadas na decisão anterior (fls. 257), tampouco demonstrou ter empenhado quaisquer esforços para localizar o Réu, embora ainda disponha de diversos meios para obtenção de informações sobre seu paradeiro. Aliás, serve à evidenciar a absoluta inércia da referida instituição financeira o fato de tais informações poderem ser obtidas, independentemente da intervenção do juízo, através de simples consulta em plataformas oficiais da internet (CEP - Central de Escrituras e Procurações, Portal do Registro Civil, CRC Nacional - Central de Informações do Registro Civil, SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, etc); e mesmo com a facilidade de acesso, a Autora também não comprovou tê-lo feito. Semelhantemente, indefiro a pretensa citação por hora certa, já que não existem nos autos elementos concretos no sentido de que o Réu tenta se ocultar à citação, mormente quando nada nesse sentido foi certificado pelo oficial de justiça. Outrossim, aguarde-se por trinta (30) dias, findos os quais, sem que a Autora tenha providenciado o regular andamento do feito, mediante a efetivação da citação, intime-se-a, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e também através de seus procuradores, para que o faça, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.