Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Fabiana Costa de Lima Konaka Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS)
Apelado: Kincoo Participações Em Sociedades Comerciais - Epp Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB: 23017/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À AUTORA - RECURSO IMPROVIDO. Extinção do processo por perda do objeto. Aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda. Legitimidade concorrente da parte para recorrer quanto aos honorários. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807768-59.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiana Costa de Lima Konaka contra sentença que extinguiu a ação de despejo por perda do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. 3. Em sede recursal, sustenta-se que a extinção decorreu de comportamento do réu que, ao atrasar o pagamento de aluguéis e encargos, teria dado causa à propositura da ação, devendo arcar com os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Delimita-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da causalidade para fins de inversão dos ônus sucumbenciais em ação extinta sem resolução do mérito por perda do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que a parte possui legitimidade concorrente para discutir os honorários advocatícios. 6. Conforme o art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 7. Consoante entendimento pacificado no STJ, aplica-se o princípio da causalidade na hipótese de extinção sem resolução do mérito, imputando-se os encargos processuais à parte responsável pela instauração indevida da lide. 8. Nos autos, a autora reconheceu, após a contestação, que a inadimplência não subsistia e que a sublocação do imóvel era permitida contratualmente, revelando-se indevida a propositura da ação. 9. Nesse cenário, correta a condenação da autora/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo inaplicável a tese de inversão dos encargos com base na causalidade, pois a própria autora deu ensejo ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de extinção do processo por perda do objeto, aplica-se o princípio da causalidade para a definição dos encargos sucumbenciais, imputando-os à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. A parte possui legitimidade concorrente para recorrer em temas relativos a honorários advocatícios, ainda que estes constituam verba de titularidade do advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11; art. 98, § 3º; art. 485, VI; art. 1.012; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/03/2018; STJ, REsp 1689307/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; STJ, REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/10/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.