Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial e, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 13.835,99 (treze mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), que deverá ser corrigida pelos encargos contratados, desde a data da elaboração do último cálculo (agosto/2024 - fls. 231/232), até efetivo adimplemento do débito. Pela sucumbência, condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Com o trânsito em julgado, providencie a Autora a juntada do demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Outrossim, decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.