Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VISTOS, etc Diante das várias tentativas frustradas de citação pessoal do Réu e da assertiva feita pela Autora de que desconhece seu atual paradeiro, determino seja ele citado por edital, com prazo de trinta (30) dias, em conformidade com os termos do despacho inicial. Outrossim, em se tratando de comarca do interior, cuja comunidade tem pouco acesso e/ou interesse em acessar o website do e. TJMS e, nem mesmo, conhece, ainda, a nova sistemática introduzida pelo art. 257 do CPC, determino a publicação do edital, também, em jornal local de ampla circulação, por duas (02) vezes, observando-se o prazo máximo de vinte (20) dias entre a primeira, mencionada no inciso II do referido artigo, a qual deverá ser certificada nos autos pela escrivania, e a última. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.