Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gieze Marino Chamani (OAB 14265/MS), José Amaral Cardoso Júnior (OAB 15414/MS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0827880-96.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Rosivane Nascimento de Lara de Cunha - Reqda: Ivanilda Guimarães - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:19
Reativação
25/04/2025, 15:28
Reativação
25/04/2025, 15:28
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivanilda Guimarães Advogado: Gieze Marino Chamani (OAB: 14265/MS) Apelada: Gerceli Lara Gutier Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Apelada: Rosivane Nascimento de Lara de Cunha Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Apelada: Noeli do Nascimento Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS)
Apelado: Rivanil Nascimento de Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Apelada: Roseli Nascimento de Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS)
Apelado: Nailor do Nascimento Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REIVINDICAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA DE BEM HEREDITÁRIO SEM ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0827880-96.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reivindicação de posse e indenização por danos materiais, declarando nula a alienação de bem imóvel integrante de espólio, realizada por um dos herdeiros sem anuência dos demais, com determinação de reintegração da posse e condenação ao pagamento de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a validade do negócio jurídico celebrado por um herdeiro, sem a anuência dos demais, referente à venda de bem indivisível integrante do acervo hereditário, bem como a possibilidade de reconhecimento da usucapião especial urbana e direito de retenção por benfeitorias em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a venda do imóvel ocorreu sem anuência dos demais herdeiros, razão pela qual o negócio jurídico é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 e 1.793, § 3º, do Código Civil. 4. A alegação de que os demais herdeiros posteriormente teriam sido informados e recebido parte do valor não afasta a nulidade, pois a venda ocorreu sem procuração ou autorização judicial, sendo indispensável a anuência de todos os coerdeiros em razão da indivisibilidade do bem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado por quem não possui legitimidade, ainda que o adquirente atue de boa-fé (AgInt nos Edcl no Resp 1.811.800/RS). 6. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes (0,5% ao mês sobre o valor do imóvel), desde a citação até a desocupação, como compensação pelo uso indevido do bem. 7. Não se conhece do pedido de reconhecimento de usucapião especial urbana e de retenção por benfeitorias, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram objeto da contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda de bem imóvel integrante de acervo hereditário por um dos herdeiros, sem a anuência dos demais e sem autorização judicial, é nula de pleno direito, sendo irrelevante eventual boa-fé do adquirente ou posterior ciência dos demais coerdeiros. 2. A ausência de impugnação tempestiva em primeira instância impede a apreciação de matéria nova em grau recursal, sob pena de inovação vedada, mesmo quando se trata de direito de natureza pública. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 88, 166, 182, 1.219, 1.791 e 1.793; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, 1.012, 1.013, 1.014 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Edcl no Resp 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no Resp 1.216.477/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/06/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0801378-61.2018.8.12.0019, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0841778-64.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 13/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ivanilda Guimarães Advogado: Gieze Marino Chamani (OAB: 14265/MS) Apelada: Gerceli Lara Gutier Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Apelada: Rosivane Nascimento de Lara de Cunha Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Apelada: Noeli do Nascimento Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS)
Apelado: Rivanil Nascimento de Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Apelada: Roseli Nascimento de Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS)
Apelado: Nailor do Nascimento Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0827880-96.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Ivanilda Guimarães Advogado: Gieze Marino Chamani (OAB: 14265/MS) Apelada: Gerceli Lara Gutier Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Apelada: Rosivane Nascimento de Lara de Cunha Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Apelada: Noeli do Nascimento Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS)
Apelado: Rivanil Nascimento de Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Apelada: Roseli Nascimento de Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS)
Apelado: Nailor do Nascimento Lara Advogado: José Amaral Cardoso Júnior (OAB: 15414/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0827880-96.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:52
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 19:38
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:16
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Intimação
Intimação - ADV: Gieze Marino Chamani (OAB 14265/MS), José Amaral Cardoso Júnior (OAB 15414/MS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0827880-96.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Gerceli Lara Gutier, Nailor do Nascimento Lara, Noeli do Nascimento Lara, Rivanil Nascimento de Lara, Roseli Nascimento de Lara, Rosivane Nascimento de Lara de Cunha - Reqda: Ivanilda Guimarães - Intimação do apelado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:46
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:44
Ato ordinatório
17/12/2024, 23:56
Ato ordinatório
13/12/2024, 02:04
Petição (Apelação)
28/11/2024, 23:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gieze Marino Chamani (OAB 14265/MS), José Amaral Cardoso Júnior (OAB 15414/MS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0827880-96.2015.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Gerceli Lara Gutier, Nailor do Nascimento Lara, Noeli do Nascimento Lara, Rivanil Nascimento de Lara, Roseli Nascimento de Lara, Rosivane Nascimento de Lara de Cunha - Reqda: Ivanilda Guimarães - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a nulidade da relação jurídica em questão, tornando nula alienação do bem imóvel sito à Rua Inúbia Paulista, n.º 1063, Vila Alves Pereira, lote 20 da quadra 08, Campo Grande-MS à requerida, DETERMINANDO, ainda, a reintegração da posse do imóvel aos autores; II - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do AUTOR no importe de 0,5% do valor do imóvel no período de março de 2007 à efetiva desocupação do bem pela ré, autorizando o abatimento da quantia de R$ 13.500,00 pagas pela ré quando da compra, devidamente atualizado. (a) - Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405) e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir do desembolso. III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.