Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Valdecir Balbino da Silva (OAB 6773/MS), Gilmar Monteiro Pereira (OAB 3504/MS), Altair Pereira de Souza (OAB 4872/MS), Tatiane Guedes de Souza (OAB 13650/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0051349-59.2005.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Roberto de Souza - Exectdo: Ailton da Silva dos Santos - Assiste razão à parte autora, eis que evidentemente incorreu este Juízo em erro ao considerar recente a anterior pesquisa de bens via SISBAJUD, pedindo escusas pelo equívoco. Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas. Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco. Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Em sendo inexitosa a tentativa de penhora on line, conclusos para apreciar os demais pedidos remanescentes, deduzidos na petição retro. Às providências.