Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800213-56.2020.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc... Os embargos à execução consistem em verdadeira demanda autônoma, distribuídos por dependência e autuados em apartado do feito principal. Todavia, o executado protocolizou mediante petição intermediária no curso do feito executivo, em total desacordo com o rito processual preconizado no art. 914, § 1º do CPC: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Sendo assim, recebo a manifestação do curador especial como mero petitório, uma vez que elencou questões sobre a nulidade da citação por edital e sobre a negativa geral. No caso em exame houve tentativa de citação pessoal da parte executada e o ato não foi concretizado porque o oficial de justiça não a encontrou mesmo após diligências e de tentativas de localização via AR. A citação ficta, ademais, não trará prejuízos à parte devedora porque a oferta de defesa. De igual sorte há uma presunção juris tantum nas informações declinadas no feito pelo oficial de justiça acerca da não concretização do ato citatório, mormente por não ter logrado êxito, por ocasião das diligências, em obter o atual paradeiro da parte executada. Registre-se a ementa do aludido julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2. A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente. 3. Contudo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Isso porque o servidor poderá: i) colher na vizinhança informações sobre o atual paradeiro do executado; ii) certificar que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. Nessa última hipótese fica autorizada, desde logo, a citação por edital ou o redirecionamento para o gestor da pessoa jurídica, diante de indício de dissolução irregular. (...) (...) 5. Recurso Especial provido para determinar a citação por Oficial de Justiça e, se frustrada, a citação por edital. Registre-se ter sido oportunizada diligências em novos endereços indicados pelo curador especial, de igual modo, sem êxito. Desse modo, declaro hígida a citação por edital do executado. Por fim, considerando que não foi apresentado nenhum argumento capaz de derruir a validade do título executivo, tão somente defesa "por negativa geral", o feito deve aguarde-se em cartório o decurso do prazo desta decisão. Às providências e comunicações necessárias.