Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante de tais considerações, rejeito a objeção de não executividade e declaro higida a execução. Quanto ao excesso de penhora, verifica-se que o único argumento do executado consiste no elevado valor do imóvel denominado Fazenda Piuva Parte 02, matrícula nº 18.275, situada no município de Bela Vista/MS, em relação ao valor da dívida. Todavia, o fato de o bem imóvel possuir valor muito acima do débito não invalida penhora, tampouco os atos de expropriação do bem para o pagamento da débito, em especial porque o executado, além obstar ao pagamento, sequer ofertou bem em substituição da hasta, formulou proposta de acordou ou oferta em dinheiro, o que afasta o argumento genérico de "readequação da medida constritiva, sob pena de manutenção de penhora manifestamente excessiva" (f. 270). Por fim, convém salientar que é dever daquele que de qualquer forma participar do processo comporta-se de acordo com a boa-fé, além de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva, inclusive a comunicar mudança de endereço (arts. 5º e 6º do CPC). Promova-se os atos necessários a hasta do bem imóvel. Deverá o oficial de justiça atualizar a avaliação do bem imóvel.