Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos oferecidos pela curadoria especial e julgo procedente o pedido da parte autora, e assim, não vislumbrando qualquer inadequação nos cálculos iniciais (f. 03, 19 e 20), DECLARO constituído o título executivo judicial em face do réu Bruno Romero da Fonseca, devedor da quantia de R$ 65.951,47 (sessenta e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais, e quarenta e sete centavos) a ser paga ao Espólio de Judith Pereira Leite. Tal valor originário deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do cálculo (em 10/03/2022). No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único). Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Sucumbente, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Decorrido prazo para o eventual recurso, a parte autora deverá apresentar cálculo atualizado a fim de dar início ao cumprimento de sentença, quando também deverá juntar procuração atualizada outorgada pelos herdeiros do espólio credor.