Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Não haverá incidência de retenção, na fonte, de previdência social em se tratando de crédito oriundo de honorários de advogados contratuais e sucumbenciais por se enquadrarem como Contribuintes Individuais. Da mesma forma, não haverá retenção, na fonte, de imposto de renda sobre os honorários contratuais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Logo, defere-se o pedido de isenção previdenciária e tributária à parte requerente. Ante o pagamento efetuado, fica declarada solvida a obrigação e extinta a execução (art. 924, II, e 925, do CPC). Expeçam-se guias de levantamento/transferência em favor da parte requerente. A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e cumpra-se.