Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o requerido sobre o extrato de f. 306, bem como guia de pagamento do perito de f. 294
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:30
Definitivo
07/05/2026, 15:11
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:11
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:09
Documento (Informações)
07/05/2026, 13:30
Definitivo
26/03/2026, 14:39
Trânsito em julgado
26/03/2026, 14:39
Publicação
26/02/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edimar Jose dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edimar Jose dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:29
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:29
Recebimento
24/02/2026, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 13:08
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:08
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 17:28
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 06:53
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:55
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:39
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:20
Publicação
17/11/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 291.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:31
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:47
Recebimento
20/10/2025, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:26
Decurso de Prazo
16/10/2025, 01:05
Ato ordinatório
13/10/2025, 12:16
Documento (Informações)
30/09/2025, 14:36
Publicação
23/09/2025, 04:41
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:04
Publicação
08/07/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 12:30
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:01
Publicação
29/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edimar Jose dos Santos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intima-se as partes para se pronunciarem sobre a manifestação do perito. Intima-se, ainda, a parte ré para recolher o valor dos honorários periciais, conforme decisão de f. 229-233
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Luiz Fernando Espíndola Bino (OAB 17696/MS), Eduardo Pereira Brandão Filho (OAB 16287/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Amanda Falcioni Cardinal (OAB 27572/MS) Processo 0801772-45.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:31
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:21
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:39
Publicação
18/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edimar Jose dos Santos -
Réu: Banco do Brasil S/A -... Assim, considerando que não há provas das alegações, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judicial. IV) Da prejudicial de prescrição: O Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.150, também fixou a tese de que o prazo prescricional para reclamara diferença do Pasep é decenal (10 anos) e se inicia somente após a ciência da parte autora dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep, confira-se: "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso, a autora teve ciência dos desfalques somente após receber o extrato de sua conta no dia 20/09/2020, conforme demonstra o documento de f. 18. Logo, o prazo prescricional de 10 anos iniciou nesta data. Assim, considerando que a ação foi proposta nos meses subsequentes, ainda no ano de 2020, não há que se falar em prescrição. Portanto, afasto a prejudicial de mérito; Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao saneamento do feito. V) Ponto controvertido A controvérsia consiste nos seguintes pontos: 1) Saques indevidos da conta PASEP; 2) Correção e incidência de juros; 3) Valor da diferença; 4)Danos morais e seu quantum. VI) Das provas Conforme o art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Deste modo, para melhor elucidação dos fatos alegados pelas partes,
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Luiz Fernando Espíndola Bino (OAB 17696/MS), Eduardo Pereira Brandão Filho (OAB 16287/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Amanda Falcioni Cardinal (OAB 27572/MS) Processo 0801772-45.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial e nomeio VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA. Intimem-se as partes para, em 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos; Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte ré, que requereu a prova pericial. Recolhidos os honorários periciais, intime-se a empresa de perícias para início dos trabalhos, com urgência Após, ao perito para indicar data e local de início dos trabalhos. Anote-se o nome do Dr. Louise Rainer Pereira Gionédis para as futuras publicações (f. 227). Oportunamente, havendo requerimentos façam-se os autos conclusos. Às providências.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:22
Recebimento
19/02/2025, 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2025, 18:35
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 07:49
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edimar Jose dos Santos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Postergo à análise do petitório de fls. 215-217 para a decisão de saneamento. Por ora, com a finalidade de apurar todos os requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Luiz Fernando Espíndola Bino (OAB 17696/MS), Eduardo Pereira Brandão Filho (OAB 16287/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Amanda Falcioni Cardinal (OAB 27572/MS) Processo 0801772-45.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:39
Recebimento
23/09/2024, 18:25
Mero expediente
23/09/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:45
Decurso de Prazo
11/06/2024, 13:44
Publicação
15/05/2024, 20:02
Ato ordinatório
15/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:05
Recebimento
13/05/2024, 19:14
Mero expediente
13/05/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 17:24
Decurso de Prazo
08/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:04
Publicação
30/01/2024, 20:34
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:31
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:00
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:58
Desarquivamento
29/01/2024, 12:38
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:53
Ato ordinatório
20/11/2023, 03:17
Ato ordinatório
24/07/2023, 04:04
Ato ordinatório
06/07/2023, 03:20
Ato ordinatório
22/06/2023, 02:19
Ato ordinatório
16/01/2023, 00:31
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:45
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:47
Ato ordinatório
24/11/2022, 02:26
Ato ordinatório
18/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:04
Publicação
27/07/2022, 20:03
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:31
Provisório
26/07/2022, 14:27
Ato ordinatório
26/07/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 19:00
Recebimento
10/06/2022, 20:42
Recurso Especial repetitivo
10/06/2022, 20:42
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 15:17
Petição (Replica)
18/05/2022, 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2022, 13:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/04/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:00
Petição (Contestação)
28/03/2022, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 09:24
Ato ordinatório
02/12/2021, 01:47
Publicação
22/11/2021, 20:03
Ato ordinatório
22/11/2021, 07:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2021, 19:37
Ato ordinatório
19/11/2021, 19:37
Ato ordinatório
19/11/2021, 19:37
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 19:36
Ato ordinatório
19/11/2021, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))