Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joao Reneu Mente Advogado: Normandes Soares da Silva (OAB: 29437/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. Por fim, resta evidente que os embargos de declaração em face da sentença foram opostos com manifesto intuito protelatório, razão pela qual é cabível a imposição de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802559-41.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joao Reneu Mente Advogado: Normandes Soares da Silva (OAB: 29437/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil. Por fim, resta evidente que os embargos de declaração em face da sentença foram opostos com manifesto intuito protelatório, razão pela qual é cabível a imposição de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802559-41.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joao Reneu Mente Advogado: Normandes Soares da Silva (OAB: 29437/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802559-41.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joao Reneu Mente Advogado: Normandes Soares da Silva (OAB: 29437/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802559-41.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 17:22
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:43
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:22
Publicação
28/03/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joao Reneu Mente -
Réu: Banco Cetelem S/A - Interloc. de fl. 265: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Eliselle Lopes Ribeiro de Assis Franco (OAB 12385/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Normandes Soares da Silva (OAB 29437/MS) Processo 0802559-41.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:12
Recebimento
25/03/2025, 18:15
Sem efeito suspensivo
25/03/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:13
Petição (Apelação)
21/03/2025, 20:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:59
Publicação
18/03/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Reneu Mente -
Réu: Banco Cetelem S/A - Sent. de fls. 243-248: Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Joao Reneu Mente, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra. Ante o manifesto caráter protelatório do recurso de embargos de declaração interpostos por Joao Reneu Mente, aplico-lhe multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data da distribuição, a ser reverto em favor da parte ré. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Eliselle Lopes Ribeiro de Assis Franco (OAB 12385/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Normandes Soares da Silva (OAB 29437/MS) Processo 0802559-41.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:18
Recebimento
13/03/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 18:26
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 21:09
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:40
Publicação
10/03/2025, 02:10
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:17
Recebimento
28/02/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 18:29
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:29
Improcedência
28/02/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 15:54
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:44
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:54
Publicação
29/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Reneu Mente -
Réu: Banco Cetelem S/A - Sem pertinência o requerimento formulado pelo autor para depoimento pessoal do representante legal da parte ré, pois não teria conhecimento específico sobre os fatos controversos, sendo que cabia ao autor, se assim entendesse, arrolar como testemunha a pessoa que fez o atendimento referente ao contrato questionado. Assim, tem-se que feito comporta julgamento antecipado. Cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. Intimem-se.
Intimação - ADV: Eliselle Lopes Ribeiro de Assis Franco (OAB 12385/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Normandes Soares da Silva (OAB 29437/MS) Processo 0802559-41.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:10
Recebimento
26/11/2024, 16:29
Mero expediente
26/11/2024, 16:29
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:32
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 12:34
Decurso de Prazo
26/10/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:30
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:22
Publicação
03/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joao Reneu Mente -
Réu: Banco Cetelem S/A -...Não há outras questões processuais a serem analisadas. 2. Questões de fato: 2.1. São as seguintes as questões de fato objeto de discussão: I) se a parte autora contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou se houve vício de consentimento. 3. Distribuição do ônus da prova: 3.1 A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sabe-se que os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto. A hipossuficiência do consumidor decorre justamente da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir ou não ao pacto, por vezes não tendo conhecimento a respeito da contratação que está sendo feita. Por conseguinte, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências", mormente por ter a instituição financeira demandada meios para produzir essas provas, já que dispõe dos instrumentos tecnológicos para que a contratação fosse feita de forma digital e, portanto, cabe-lhe demonstrar a lisura da aderência à avença. Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora celebrou com ela contrato discutido nos autos, ciente do seu conteúdo, ou seja, que tratava-se de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências. Intimem-se.
Intimação - ADV: Eliselle Lopes Ribeiro de Assis Franco (OAB 12385/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Normandes Soares da Silva (OAB 29437/MS) Processo 0802559-41.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:20
Recebimento
10/09/2024, 16:34
Outras Decisões
10/09/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 12:57
Petição (Replica)
09/09/2024, 21:31
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:09
Publicação
21/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joao Reneu Mente -
Réu: Banco Cetelem S/A - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Eliselle Lopes Ribeiro de Assis Franco (OAB 12385/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Normandes Soares da Silva (OAB 29437/MS) Processo 0802559-41.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 13:03
Petição (Contestação)
16/08/2024, 11:31
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 08:05
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Carta)
02/07/2024, 17:45
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 00:03
Publicação
01/05/2024, 02:15
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 16:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2024, 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação