Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Dessa forma, rejeito todas as preliminares e passo a sanear o feito. Consoante planta e memorial descritivo juntado às fls. 32-33, o imóvel confronta-se a frente com a Rua Abrão Anache; a direita com o lote nº 07, de propriedade da Sra. ANGÉLICA ROBERISA FERREIRA WAGNITZ; a esquerda com o lote nº 05, de propriedade da Sra. MARIA FATIMA SOARES; e fundos com o de nº 27, de propriedade da Sra. ELENA COCHEV, falecida e substituída por seu herdeiro Wandereli Cochev. Todos os confinantes também foram citados (fls.137, 138 e 240, respectivamente) e não se opuseram a pretensão do autor. Também não houve oposição por parte de terceiros. Fazendas Públicas foram devidamente intimadas (fls. 231, 233, 230). As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, saneado o processo. Como ponto controvertido da ação de Usucapião fixo a comprovação da posse mansa e pacífica do autor no imóvel objeto da demanda, como se donos fossem bem como o tempo da posse. Sem prejuízo dos pontos controversos indicados pelas partes. Designe-se audiência para a produção de prova oral consiste na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, salvo se já apresentado o rol, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência nos termos do artigo 455 do CPC. Outrossim, intime-se o autor para apresentar cópia atualizada da matricula nº 62.677. Intimem-se.