Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sent. de fls. 225-233: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Rosana Cristina de Abreu Hernandes nos autos desta proposta em face de Alex de Queiroz Pessanha, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda (31/07/2024), conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à fl. 93. Retifique-se o nome da autora para constar Rosana Cristina de Abreu Hernandes, conforme requerido à fl. 62. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.