Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Apelante: Maura da Luz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Apelada: Maura da Luz Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Apelado: Seguradora Secon Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Perito: Emcorsul - Empresa de Consultoria e Representações Ltda EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos realizados sem comprovação de contratação; (ii) estabelecer se são devidos a repetição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois administra a conta bancária e detém o dever de comprovar a autorização para os descontos realizados. O réu não comprova a contratação do seguro impugnado, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. A ausência de prova da autorização torna ilegítimos os descontos, impondo a declaração de inexistência do débito. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme entendimento do STJ. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão do impacto financeiro decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se a majoração para R$ 5.000,00, com função compensatória e pedagógica. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos realizados em conta corrente cuja autorização não é comprovada. 2. A ausência de prova da contratação de serviço implica declaração de inexistência do débito e restituição dos valores indevidamente descontados. 3. A repetição do indébito em dobro independe de dolo, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na proporcionalidade, podendo ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; TJ/MS, Apelação Cível nº 0807616-63.2012.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 29.05.2014; TJRS, Apelação Cível nº 70080317142, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 24.04.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818469-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso de Maura da Luz, nos termos do voto da Relatora..