Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS)
Agravado: Heder Saito Nunes Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perita: Eliete de Oliveira Dantas Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO SOLICITADO - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA - INVALIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL - CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste na análise da existência de dano moral e da quantificação da indenização por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comprovada a falsidade na assinatura aposta no contrato que ensejou descontos mensais, é devida a condenação em dano moral. 4. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 5. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0826164-19.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O 2º (JUIZ FÁBIO) E 3º (DES. HANSON) VOGAIS. JULGAMENTO CONFOME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.