Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Neida Gonçalves Padilha Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso deapelaçãohá de ser recebido somente noefeitodevolutivo. Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação da contratação, recebimento e utilização do cartão RMC, e, não havendo prova de tal fato, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria. Apurada, mediante prova pericial grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta em suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, por ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. Dano moral configurado, uma vez que os descontos foram indevidos. Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, as quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826421-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Neida Gonçalves Padilha Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0826421-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a):
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Neida Gonçalves Padilha Advogada: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB: 17984/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826421-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 16:50
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:19
Decurso de Prazo
15/07/2025, 16:18
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:11
Publicação
18/06/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neida Gonçalves Padilha - Fica a parte intimada para no prazo de 15 dias apresentar suas contrarrazões, em face dos recursos de apelação de fls. 367-384.
Intimação - ADV: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB 17984/MS) Processo 0826421-83.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:31
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:13
Petição (Apelação)
13/06/2025, 16:40
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:42
Publicação
28/05/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Neida Gonçalves Padilha - Ré: Banco BMG SA -
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB 17984/MS) Processo 0826421-83.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Previne-se as partes que o novo manejo de Embargos versando sobre questões já decidas, poderá acarretar na incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Às providências e intimações necessárias.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:44
Recebimento
21/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:25
Decurso de Prazo
07/04/2025, 15:24
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:37
Publicação
19/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neida Gonçalves Padilha -
Intimação - ADV: Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB 17984/MS) Processo 0826421-83.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 11:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:25
Publicação
21/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:04
Recebimento
17/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:07
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:06
Procedência em Parte
17/02/2025, 12:06
Ato ordinatório
02/01/2025, 04:20
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 14:21
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:22
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neida Gonçalves Padilha - Ré: Banco BMG SA - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do laudo pericial.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB 17984/MS) Processo 0826421-83.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 21:22
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 16:32
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 16:27
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neida Gonçalves Padilha - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do ofical de justiça juntada às f. 308. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Marta Ariana Souza Dias Garcia (OAB 17984/MS) Processo 0826421-83.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -