Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 497: "Considerando que o presente feito tramita em conjunto com o processo em apenso 0019267-28.2012.8.12.0001, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2026, às 13h00min, a ser realizada de forma conjunta. À serventia para que inclua em pauta de audiência, se ainda não feito. Na oportunidade, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas todas as testemunhas regularmente arroladas. Intime-se a serventia para adoção das providências necessárias à realização do ato, inclusive expedições e intimações pertinentes, certificando-se o que for necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 497: "Considerando que o presente feito tramita em conjunto com o processo em apenso 0019267-28.2012.8.12.0001, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2026, às 13h00min, a ser realizada de forma conjunta. À serventia para que inclua em pauta de audiência, se ainda não feito. Na oportunidade, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas todas as testemunhas regularmente arroladas. Intime-se a serventia para adoção das providências necessárias à realização do ato, inclusive expedições e intimações pertinentes, certificando-se o que for necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências."
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 07:53
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 13:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/05/2026, 13:04
Recebimento
18/05/2026, 19:14
Mero expediente
18/05/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:27
Decurso de Prazo
25/09/2025, 11:26
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 10:20
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:17
Recebimento
24/07/2025, 17:07
Outras Decisões
24/07/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:16
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:18
Publicação
03/04/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Mariana Grance Romeo Neiva (OAB 27075/MS) Processo 0028103-87.2012.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Aurenice Alves Gonçalves, Adelmo Reichel da Veiga - Reqdo: Johnson Crescêncio da Silva, Lucia Barbosa Gracioso Crescencio da Silva - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:18
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 12:41
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:25
Publicação
19/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Mariana Grance Romeo Neiva (OAB 27075/MS) Processo 0028103-87.2012.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Aurenice Alves Gonçalves - Reqdo: Johnson Crescêncio da Silva, Lucia Barbosa Gracioso Crescencio da Silva - Decisão de fls. 470-473: (...) Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:48
Recebimento
25/02/2025, 17:38
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:41
Ato ordinatório
09/12/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:11
Ato ordinatório
04/11/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:55
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Algacyr Torres Pissini Neto (OAB 7400/MS), Ricardo Trad Filho (OAB 7285/MS), Thiago Vinicius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS) Processo 0028103-87.2012.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Aurenice Alves Gonçalves - Reqdo: Johnson Crescêncio da Silva, Lucia Barbosa Gracioso Crescencio da Silva - Despacho de fls.436/437:
Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.