Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença (fls. 400-403) feito pelo exequente, mesclam ritos processuais. É lição comezinha de direito que há possibilidade de cumulação de pedidos, inclusive em fase de cumprimento de sentença, desde que os ritos não sejam incompatíveis entre si. Tratando-se de obrigações de fazer e pagar quantia, por óbvio, é inviável a cumulação de pedidos, visto que o rito da primeira é aquele previsto no art. 536 e ss, do CPC, enquanto o da segunda é aquele inserido no art. 523 e ss, do CPC. Assim, como se tratam de obrigações de natureza diversa, a credora deverá buscar a satisfação de seus direitos por meio de duas vias processuais distintas, de modo que imperiosa a emenda da inicial de fls. 400-403. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:31
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:34
Recebimento
27/04/2026, 15:50
Mero expediente
27/04/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nota Cartório: Intimação da parte autora, na pessoa de sua Advogada, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca de fls, 361/398 e 500.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença (fls. 400-403) feito pelo exequente, mesclam ritos processuais. É lição comezinha de direito que há possibilidade de cumulação de pedidos, inclusive em fase de cumprimento de sentença, desde que os ritos não sejam incompatíveis entre si. Tratando-se de obrigações de fazer e pagar quantia, por óbvio, é inviável a cumulação de pedidos, visto que o rito da primeira é aquele previsto no art. 536 e ss, do CPC, enquanto o da segunda é aquele inserido no art. 523 e ss, do CPC. Assim, como se tratam de obrigações de natureza diversa, a credora deverá buscar a satisfação de seus direitos por meio de duas vias processuais distintas, de modo que imperiosa a emenda da inicial de fls. 400-403. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:31
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:34
Recebimento
27/04/2026, 15:50
Mero expediente
27/04/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nota Cartório: Intimação da parte autora, na pessoa de sua Advogada, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca de fls, 361/398 e 500.
22/04/2026, 00:00
Publicação
20/04/2026, 04:44
Ato ordinatório
17/04/2026, 07:31
Publicação
17/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:34
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:30
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:28
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:25
Custas
16/04/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 14:20
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:19
Trânsito em julgado
16/04/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:51
Reativação
09/03/2026, 13:55
Reativação
09/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaime Loureiro Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CONEXÃO - REJEITADAS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIDO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO - PRODUTO DE SAQUE COM O CARTÃO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, no art. 55, preceitua que Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Portanto, reclama-se a identidade de partes e pedido que se pretende com a demanda judicial e da causa de pedir os fatos que deram origem à demanda. Tratando-se de contrato diverso, não há que se falar em conexão dos feitos. II - A despeito da discussão acerca da atuação da procuradora da autora, eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. II - Havendo prova de que a parte autora se beneficiou do produto do mutuo bancário, porém sem a utilização do cartão de crédito para compras a prazo, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação. III - Considerando que a parte autora se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800039-65.2025.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 6 de fevereiro de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jaime Loureiro Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800039-65.2025.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:26
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 17:26
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 17:26
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:35
Publicação
14/11/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A em face a sentença deste juízo acostada em fls. 253/255. Aduz o embargante que este juízo agiu em omissão. É em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser opostos para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; corrigir erro material. Em análise aos autos, nota-se que a embargante alega que este juízo agiu em omissão uma vez que deixou de se manifestar acerca do pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Pois bem, verifica-se que assiste razão à embargante. Por um lapso, este juízo agiu em omissão, razão pela qual passo à análise do pedido. Quanto à aplicação da penalidade pretendida, in casu, embora os pedidos da parte autora tenham sido julgados improcedentes, não vislumbro subsunção às hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do CPC. Ressalte-se que a parte autora exerceu seu direito constitucional de ação, de modo que o simples ajuizamento de uma demanda, posteriormente julgada improcedente, não faz emergir a presunção de que tenha, dolosamente, alterado a verdade dos fatos ou que tenha se utilizado usado do processo para conseguir objetivo ilegal. Por todo o exposto, considerando que os vícios foram sanados, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos para, sanando a omissão apontada na sentença, analisar e rejeitar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A presente passa a ser parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. P.R.I.-se. Às providências.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:40
Recebimento
04/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 14:01
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 16:24
Reativação
29/07/2025, 15:34
Reativação
29/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 13:49
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 13:49
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:19
Petição (Contra-razões)
10/07/2025, 16:06
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 12:30
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:54
Publicação
30/06/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:36
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:24
Petição (Apelação)
24/06/2025, 11:01
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:12
Publicação
24/06/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800039-65.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaime Loureiro - Reqdo: Banco BMG S/A - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se. Cumpra-se.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 07:31
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:33
Recebimento
17/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 15:14
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:13
Improcedência
17/06/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:24
Petição (Replica)
11/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 13:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:01
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:43
Publicação
18/03/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800039-65.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaime Loureiro - Reqdo: Banco BMG S/A - "Nota de Cartório: Intimação da parte autora, acerca da juntada da mídia mencionada no link de fl.64, conforme petição de fls. 224-227, para se manifestar."
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:47
Publicação
10/03/2025, 20:04
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:43
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:24
Recebimento
24/02/2025, 14:31
Mero expediente
24/02/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2025, 09:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 10:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 10:14
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800039-65.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaime Loureiro - Reqdo: Banco BMG S/A - Vistos etc. Recebo a inicial em todos seus termos e defiro a gratuidade da Justiça. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelo conciliador nomeado por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Às providências. Nota de cartório: audiência de Conciliação designada para dia 03/04/2025 às 13:40. OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/- 1° Vara Cível.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Carta)
07/02/2025, 14:06
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:36
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 16:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))