Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raoni Alves Corrêa Marques Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Lucia Benteo Zuewskiy Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ADVOCACIA PREDATÓRIA). MÉRITO: EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - NÃO É POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser resolvida com base em fatos notórios ou em dados de conhecimento público. Rejeitada a preliminar. 2. A repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, cabendo à parte interessada adotar as medidas cabíveis perante os órgãos competentes. 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. In casu, os juros remuneratórios pactuados são considerados abusivos, eis que significativamente superiores à taxa média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central do Brasil, sem justificativa plausível. 4. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, podendo o juiz arbitrá-los por equidade quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, afigurando-se o valor de R$ 1.000,00 razoável no caso em voga. 5. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. Recurso do Patrono da parte autora conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800493-79.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram de ambos os recursos, negaram provimento ao recurso de apelação da parte requerida e deram parcial provimento ao recurso de apelação do patrono da parte autora, nos termos do voto do Relator.