Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Celso Arilton Correia Antunes Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogada: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS)
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS)
Apelado: Celso Arilton Correia Antunes Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogada: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Recurso do Banco: Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO - TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DESISTÊNCIA INFORMAL DO NEGÓCIO FORMALMENTE REALIZADO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado noticiado na inicial, com liberação de valores na conta bancário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve-se reconhecer avalidadeda contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que ocontratoempréstimofoi firmado pelo requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, além de informações de IP e geolocalização. 4. Para a adesão final do contrato, exige-se uma assinatura digital vinculada à conta Gov.Br, a qual foi realizada pelo requerente, demonstrando o ambiente seguro da contratação eletrônica. Assim, a mera declaração informal (via WhatsApp) de desistência do contrato de empréstimo consignado regularmente finalizado não é suficiente para desfazer o negócio finalizado através de assinatura digital. 5. Diante da conclusão pela validade da operação, não restou comprovada a prática de conduta ilícita que embase a responsabilização civil do apelado por eventuais danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante: TJSP, AC n. 1002717-45.2020.8.26.0655. Recurso do
autor: Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO ADVERSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na análise do pedido de majoração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando o provimento do recurso de apelação interposto pelo banco/requerido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor que objetivava a majoração da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800413-84.2025.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do banco e julgaram prejudicado o recurso de Celso Arilton Correia Antunes, nos termos do voto do relator..