Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
CREDICOAMO CRéDITO RURAL COOPERATIVA
CNPJ
Autor
LíLIA CORREA DE FREITAS FONTOURA
CPF
Reu
WILLIAN FRAGA FONTOURA
CPF
Reu
WILTON FRAGA FONTOURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WANDENIR DE SOUZA
OAB/PR 21604·CPF·Representa: Autor
PEDRO RAFAEL RIBEIRO PESSATTO
OAB/MS 14806·CPF·Representa: Autor
WAGNER GROLA
OAB/PR 37193·CPF·Representa: Autor
EVANDRO SILVA BARROS
OAB/MS 7466·CPF·Representa: Autor
CLEBSON MARCONDES DE LIMA
OAB/MS 11273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:45
Ato ordinatório
15/05/2026, 08:25
Publicação
15/05/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca da certidão constante às fls. 256, para que requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
13/05/2026, 21:13
Ato ordinatório
13/05/2026, 21:12
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 21:10
Ato ordinatório
17/11/2025, 09:43
Publicação
20/10/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento e no juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento e no juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:11
Recebimento
24/09/2025, 17:07
Mero expediente
24/09/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 08:07
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:55
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:35
Ato ordinatório
24/06/2025, 07:15
Publicação
11/06/2025, 05:06
Publicação
11/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Clebson Marcondes de Lima (OAB 11273/MS), Wandenir de Souza (OAB 21604/PR), Rosney Massarotto de Oliveira (OAB 15739/PR), Wagner Grola (OAB 37193/PR), Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB 14806/MS), Odilon Daniel Mendes (OAB 12681/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0801517-62.2017.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa - Exectdo: Wilton Fraga Fontoura, Lilia Correa de Freitas Fontoura, Willian Fraga Fontoura - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 245-246: "Vistos, etc. A matéria trazida pelos executados na petição colacionada às fls. 180-189 deve ser rejeitada, em vista da preclusão temporal. É sabido que o excesso de execução pode ser considerado como de matéria de ordem e, portanto, ser alegado em qualquer fase do processo. Contudo, a fim de que o excesso de execução seja reconhecido como de matéria pública deve ser ele identificado de plano e sem necessidade de produção probatória, o que não ocorre nos autos, já que, inclusive, seria necessário a nomeação de perito judicial para feitura de cálculos a fim de se verificar eventual excesso, conforme pedido formulado, inclusive, pelos executados às fls. 189. Ora, no caso dos autos, deveriam os executados terem arguido o excesso de execução em sede de embargos à execução, o que não ocorreu, não havendo justificativa plausível para somente neste momento processual impugnarem os cálculos apresentados nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 1.1. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 2. A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Diante disso, REJEITO as alegações de excesso de execução formuladas pelos executados às fls. 180-189. Publique-se. Intimem. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para consulta das declarações de imposto de renda dos executados, conforme despacho de fls. 178.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:45
Recebimento
02/06/2025, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:55
Publicação
18/03/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Clebson Marcondes de Lima (OAB 11273/MS), Wandenir de Souza (OAB 21604/PR), Rosney Massarotto de Oliveira (OAB 15739/PR), Wagner Grola (OAB 37193/PR), Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB 14806/MS), Odilon Daniel Mendes (OAB 12681/MS) Processo 0801517-62.2017.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa - Exectdo: Wilton Fraga Fontoura, Lilia Correa de Freitas Fontoura, Willian Fraga Fontoura - Intima-se nos termos do r. despacho de fl. 227: "Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido na petição de 180-189.