Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Salvador Ramos Pereira (OAB 11744/MS) Processo 0801715-55.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saboto & Saboto Ltda - Vistos etc. Fls. 78-79: DEFIRO. LIBERE-SE a quantia bloqueada via sistema Sisbajud em favor dos executados, tal como pleiteado pelo exequente. EXPEÇA-SE o necessário. Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o quê entender de direito. Oportunamente, RETORNEM. Às providências e intimações necessárias.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:46
Recebimento
27/05/2025, 10:02
Mero expediente
27/05/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:29
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:14
Publicação
18/03/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Salvador Ramos Pereira (OAB 11744/MS) Processo 0801715-55.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saboto & Saboto Ltda - CONSULTE-SE o sistema SISBAJUD, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome do executado até o limite do montante exequendo, com repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo penhora, INTIME-SE o(a) executado(a), para, se assim desejar, manifestar-se nos termos do artigo 854, §3º, da lei processual. Se promovido o pagamento do débito, venham conclusos para liberação do valor penhorado (CPC, art. 854, §6º). Se a diligência revelar-se infrutífera, INTIMEM-SE o(a) exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Às providências e intimações necessárias.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:41
Recebimento
12/02/2025, 16:44
Recebimento
12/02/2025, 16:44
Mero expediente
12/02/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:17
Ato ordinatório
12/02/2025, 03:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 03:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 03:46
Ato ordinatório
12/02/2025, 03:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 14:42
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:10
Recebimento
11/12/2024, 10:55
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 08:25
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:12
Ato ordinatório
05/11/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Salvador Ramos Pereira (OAB 11744/MS) Processo 0801715-55.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saboto & Saboto Ltda - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, da juntada de mandado de fls. 51-52, para manifestação em termos de prosseguimento.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:31
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:43
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:37
Documento (Mandado)
24/10/2024, 15:35
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 20:33
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:49
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Salvador Ramos Pereira (OAB 11744/MS) Processo 0801715-55.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Saboto & Saboto Ltda - Vistos etc. Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem. RETIRE-SE a tarja de "tramitação prioritária", pois o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.048 da lei processual civil. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente. Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações. Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual. Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842. Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias.