Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Indefiro o requerimento efetuado à fl. 417 em relação ao pedido de consulta via Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), visto que a referida plataforma foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens nimóveis não individualizados. Portanto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar novos bens da parte executada para penhora. Caso não sejam informados novos bens para satisfação do crédito em questão, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, independente de novo despacho.