Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA APARECIDA DE MORAES LOPES MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS, para o fim de: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, segundo o índice da caderneta de poupança, desde o evento danoso (26/09/2015), nos termos da Súmula 54 do STJ, ambos até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, aplicada uma única vez, vedada qualquer cumulação com outros índices, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da última remuneração integral percebida pela autora na função de Técnica de Saúde Pública à época do acidente, devida desde 26/09/2015, observando-se que: (a) no período em que a autora percebeu benefício previdenciário, as parcelas vencidas correspondem à diferença entre a remuneração integral e o benefício recebido; (b) cessado o benefício previdenciário, as parcelas são devidas integralmente; (c) o montante das parcelas vencidas será apurado em liquidação de sentença; (d) as parcelas vincendas serão incluídas em folha de pagamento do Município; (e) fica facultada à autora a conversão em parcela única, mediante aplicação de critérios atuariais e redutor, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Sobre as parcelas vencidas incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de cada vencimento, uma única vez, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices. 3. REJEITAR o pedido de indenização por lucros cessantes como rubrica autônoma, em razão da vedação de cumulação com a pensão mensal fixada no item 2, pelos fundamentos expostos na fundamentação. 4. CONDENAR o Município de Corumbá/MS ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais), correspondentes às despesas comprovadas documentalmente a fls. 40-41, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, desde cada desembolso, uma única vez, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices. Diante da sucumbência mínima da autora restrita à rejeição dos lucros cessantes como rubrica autônoma e ao limite dos danos emergentes comprovados, condeno o Município de Corumbá/MS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação compreendendo as parcelas vencidas da pensão apuradas em liquidação, doze parcelas vincendas, o valor do dano moral e os danos emergentes, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 9º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Oportunamente, arquivem-se."