Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kelly Patrícia Schunke Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS)
Apelado: Mrv Prime Projeto Campo Grande Incorporações Spe Ltda Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Perito: IPC MS Perícias Ltda. EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) - VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS - PROPAGANDA PUBLICITÁRIA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a unidade habitacional adquirida pela autora era passível de ser adaptada para pessoas com deficiência (PCD) conforme alegado; (ii) estabelecer se os vícios construtivos e a propaganda enganosa (isenção de ITBI e despesas com registro) apontados pela autora foram devidamente comprovados nos autos; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável, diante da suposta falha na prestação do serviço. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A documentação juntada aos autos demonstra que a unidade habitacional adquirida pela autora (unidade 402, bloco 12) não estava prevista no memorial descritivo do empreendimento como adaptada para pessoas com deficiência (PCD), cabendo à autora o ônus de comprovar a oferta específica, o que não foi realizado. 4. Os alegados vícios construtivos não foram constatados no laudo pericial, que concluiu que as deficiências apontadas (como problemas de estanqueidade) decorrem de questões menores e não configuram vícios construtivos passíveis de indenização. 5. Não há nos autos elementos probatórios que comprovem a oferta de isenção de custos com ITBI e registro, sendo inviável imputar à ré a obrigação de arcar com tais despesas na ausência de cláusula contratual ou prova da propaganda veiculada. 6. A alegação de dano moral não encontra amparo nos elementos dos autos, uma vez que não ficou demonstrada situação capaz de configurar abalo psicológico ou ofensa à dignidade da parte autora. 7. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808649-44.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.