Cumprimento de sentençaCobrança de Aluguéis - Sem despejoCumprimento de sentença
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11ª Vara Cível
Partes do Processo
ESPóLIO DE ERICA PASSOS DA SILVEIRA VILLALBA
Autor
SILVANA SOUSA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRA GONÇALVES DA SILVA
OAB/MS 18014·CPF·Representa: Autor
ANDREA MOTTA
OAB/MS 19556·CPF·Representa: Autor
DÉBORA CAROLINE ORUÉ DE OLIVEIRA LOPES
OAB/MS 29188·CPF·Representa: Autor
EVALDO SILVEIRA PASSOS
OAB/MS 1440·CPF·Representa: Autor
RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO
OAB/MS 15320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 20:15
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:23
Publicação
17/04/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls.729; "1. Considerando a extinção do feito (fls. 712-713) e a expedição do mandado de levantamento de penhora (fls. 724), expeça guia de levantamento do valor remanescente nos autos em favor da parte Requerida e, em seguida arquive o feito. Intime. Cumpra-se." Sentença de fls.730: Para fins de regularização do sistema, profiro a presente sentença. E, considerando que a extinção já foi declarada à fl. 712, verifico que não há óbices ao arquivamento após os levantamentos a quem de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 13:20
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:05
Recebimento
13/04/2026, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 20:50
Publicação
08/04/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte interessada, acerca da disponibilidade do mandado de Cancelamento de Averbação no Registro da Matrícula de fl. 724, para tomar as providências que julgar necessárias.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2026, 08:28
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 17:05
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:01
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:00
Recebimento
09/02/2026, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 07:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 19:45
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:02
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:36
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:34
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:34
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:17
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 18:44
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 18:44
Ato ordinatório
04/11/2025, 13:49
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:47
Publicação
03/11/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte requerente para se manifestar sobre a Decisão de f. 657: 1. Conforme fl. 624, houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 1407996-83.2025.8.12.0000, interposto contra a decisão de fls. 585-592. Mantido o inteiro teor da referida decisão, expeça-se guia de levantamento, nos termos já deferidos (fl. 592). 2. Intimem-se o MP e o exequente sobre o requerimento de fls. 651-655, formulado pela parte executada. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a destinação do saldo remanescente. Intime(m)-se. Cumpra-se.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:52
Entrega em carga/vista
30/10/2025, 14:52
Ato ordinatório
30/10/2025, 14:48
Recebimento
29/10/2025, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
18/09/2025, 10:46
Publicação
18/09/2025, 10:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:06
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:03
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:25
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 18:18
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 21:05
Ato ordinatório
03/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 13:15
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 19:17
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 17:49
Documento (Ofício)
24/07/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:45
Documento (Informações)
22/05/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:45
Publicação
21/05/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaldo Silveira Passos (OAB 1440MS /), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Alexandra Gonçalves da Silva (OAB 18014/MS), Andrea Motta (OAB 19556/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS), Carolina Pacheco (OAB 26020B/MS), Débora Caroline Orué de Oliveira Lopes (OAB 29188/MS) Processo 0829068-90.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Espólio de Erica Passos da Silveira Villalba - Reqda: Silvana Sousa Oliveira, Alana Sousa Oliveira Rodrigues - Decisão de fls. 585/592: Na fase de conhecimento (ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel e rescisão contratual), observo que Silvana Sousa Oliveira figurou como requerida, por ser a locatária do imóvel, enquanto Antônio Marcos Rodrigues de Oliveira figurou como requerido, por ser fiador do contrato de locação. Ambos foram devidamente citados (fls. 52 e 55), mas mantiveram-se inertes. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados (fls. 63-66). Sobreveio a informação de que os executados desocuparam voluntariamente o imóvel (fl. 82) e a exequente foi imitida na posse (fl. 91). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diversas providências, mas não houve sucesso na satisfação do débito. Às fls. 117-118 foi determinado, e à fl. 134 foi lavrado o termo de penhora do imóvel registrado na matrícula 46.814 do 2º C.R.I. (o mesmo indicado pelo fiador como garantia do contrato, conforme fl. 15). A penhora foi registrada na matrícula (fl. 146), houve a avaliação do bem (fl. 149), e o laudo foi homologado às fls. 179-182. Providenciada a documentação necessária, deu-se início ao procedimento de alienação judicial do imóvel (fls. 199-201). Os executados, então, manifestaram-se pela primeira vez às fls. 224-226, assistidos pela Defensoria Pública, oferecendo proposta de acordo, que foi recusada (fls. 255-262). Realizada tentativa de conciliação (fl. 278), esta também restou infrutífera. Não houve sucesso nos leilões realizados, o feito foi suspenso, a requerimento da exequente (fl. 310), tendo a execução sido retomada à fl. 314. Houve a sucessão processual da parte exequente, pelo espólio de Erica Passos da Silveira Villalba, representado pelo inventariante (fl. 328). Para a realização de novo leilão, foi realizada outra avaliação do imóvel (fls. 352-353), homologada pela decisão de fls. 369-372, considerando a anuência de ambas as partes (fls. 357 e 368). Ambos os executados foram devidamente intimados das praças (fls. 427 e 429), mas, novamente, mantiveram-se inertes. Veja-se, inclusive, que a Defensoria Pública manifestou ciência da designação do leilão à fl. 424. O imóvel, então, foi arrematado pelo terceiro Anderson Candido de Morais, conforme Auto de fls. 432-433, em 09 de outubro de 2023. Intimadas as partes da arrematação, e para os fins do art. 903, do CPC (fl. 450), observo que a Defensoria limitou-se a manifestar quanto ao valor a ser levantado pela exequente. Foi expedida, então, a carta de arrematação, às fls. 480-481. O arrematante requereu, às fls. 485-487, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel. A parte exequente requereu o levantamento de seu crédito à fl. 511. A executada Silvana Sousa Oliveira manifestou-se, às fls. 520-523, arguindo as seguintes teses: a) o imóvel arrematado pertencia ao seu marido e coexecutado, Antônio Marcos Rodrigues de Oliveira, que faleceu em 16 de novembro de 2023; b) o imóvel é o único bem de família, e utilizado para moradia da executada e seus dois filhos menores de idade, o que lhe confere a característica da impenhorabilidade; c) a arrematação deve ser anulada, para proteger os interesses dos menores e pela falta de ciência da executada; d) não deve ser expedido mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Certidão de óbito do executado Antônio Marcos Rodrigues de Oliveira juntada à fl. 529. Manifestação da parte exequente às fls. 539-549 e do arrematante às fls. 568-571, ambos refutando os argumentos da executada. Sucessão processual da parte executada deferida às fls. 572-573. O MP, às fls. 581-584, manifestou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Vê-se, portanto, que, em contraditório, todas as partes já foram intimadas e peticionaram nos autos. Os requerimentos formulados serão a seguir decididos, nos seguintes termos: 1. Sobre a tese de impenhorabilidade do imóvel, tenho que não merece prosperar. Vejo que, conforme matrícula de fls. 142-147, o bem pertencia somente ao executado Antônio Marcos Rodrigues de Oliveira, que era fiador do contrato de locação, e elencou esse mesmo imóvel como garantia (vide fl. 15). É pacífico na jurisprudência que, nesse caso, ainda que se trate de bem de família, poderá ocorrer a constrição, como exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990 (utilizada como fundamento tanto pela executada quanto pelo MP). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de despejo c/c cobrança de aluguel e pedido liminar - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA SE VERIFICAR SE O BEM DADO EM GARANTIA PELO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO É OU NÃO BEM DE FAMÍLIA - IRRELEVANTE - PENHORABILIDADE DE IMÓVEL DE FIADOR, AINDA QUE BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº. 1127 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - RECURSO PROVIDO. I) De acordo com a atual jurisprudência do STF, a penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação se aplica tanto no caso de locação de imóvel residencial, quanto comercial. (STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022, Repercussão Geral - Tema 1127). II) Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403109-56.2025.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 11/04/2025, p: 14/04/2025) [...] A boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral de conduta, impõe aos contratantes deveres laterais de lealdade, transparência e cooperação. No caso concreto, ofiador, ao oferecer o imóvel como garantia, gerou a legítima expectativa de que a obrigação por ele assumida seria válida e exequível, de modo que sua posterior tentativa de anular a fiança configura abuso do direito. Admitir que o própriofiadorse volte contra a garantia que voluntariamente prestou, sob um argumento que já era preexistente e conhecido por ele, implicaria violação da segurança jurídica e incentivo ao oportunismo processual. (TJMS. Apelação Cível n. 0843171-68.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/04/2025, p: 03/04/2025) Além disso, nota-se que os executados não aventaram a tese em nenhum momento processual anterior à realização dos leilões, e, conforme apontado pela parte exequente, é consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada após a arrematação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 196.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) AGRAVO INTERNO - [...] Ainda, a jurisprudência assentada no STJ é no sentido de que incide o instituto da preclusão em relação à alegação impenhorabilidade do bem de família, que não pode ser suscitada após a arrematação do imóvel - [...] Desprovido o agravo interno e mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.001 e 932, III, do CPC. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2237922-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) 2. Observo que ambos os executados estavam regularmente representados pela Defensoria Pública, que foram intimados pessoalmente da realização das praças (fls. 427 e 429), e que a arrematação, ocorrida em 09/10/2023 (fl. 432), foi anterior ao óbito do executado Antônio Marcos (16/11/2023, fl. 529). Notório, ainda, que a executada Silvana, então companheira do executado Antônio Marcos, não informou o falecimento no processo, no momento em que ocorreu, ou posteriormente, logo na primeira oportunidade em que manifestou nos autos (fls. 457-458, protocolada em 29/11/2023). Portanto, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, entendo que também não é cabível a anulação da arrematação do imóvel, eis que, ciente de todos os atos processuais que antecederam e sucederam a homologação da arrematação, não pode a exequente, em comportamento contraditório, escolher o momento em que informará nos autos o falecimento do coexecutado, provocando a irregularidade de atos, para então pleitear a nulidade deles. Confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. [...] 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Por todo esse contexto, denota-se que a arrematação do imóvel, que seguiu todo o procedimento legal e foi adquirido por terceiro de boa-fé, deve ser considerada válida e produzir todos os seus efeitos jurídicos e práticos. Deixo consignado que, após a quitação da dívida, observadas as formalidades legais, e havendo saldo remanescente, este será distribuído entre as herdeiras, inclusive a menor Alana Sousa Oliveira Rodrigues (f. 532), de modo que seus interesses e direitos, se existentes, não ficarão desastidos. 3. Considerando que não há outras teses a serem analisadas, e que as aventadas pela executada já foram afastadas, defiro a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Ainda que não tenha encerrado o depósito do valor integral na subconta vinculada aos autos, observo que não existem parcelas em atraso e, conforme edital (fl. 403), nos termos do art. 895 do CPC, em se tratando de pagamento parcelado da arrematação de imóvel, o saldo é garantido por hipoteca do próprio bem arrematado. Logo, não há impeditivo para o deferimento da expedição do mandado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM PAGAMENTO PARCELADO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE À QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. INADEQUAÇÃO. HIPOTECA JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL COMO GARANTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou a arrematação de imóvel em leilão judicial, mas condicionou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao pagamento integral do preço ou à prestação de caução-garantia, conforme art. 901, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em debate: (i) se é cabível condicionar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ao pagamento integral das parcelas restantes em arrematação parcelada; (ii) se o próprio imóvel arrematado pode ser considerado garantia suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 903 do CPC dispõe que a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável após a lavratura do auto, configurando-se como negócio jurídico de direito público que transfere ao arrematante o domínio do bem mediante o pagamento do preço. Nos termos do art. 895 do CPC, é permitido o pagamento parcelado na arrematação de imóvel, com entrada de pelo menos 25% do valor do lance e saldo garantido por hipoteca do próprio bem arrematado. O art. 901, § 1º, do CPC estabelece que a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse devem ser expedidos após o depósito ou a prestação de garantia, além do pagamento da comissão do leiloeiro e das despesas de execução. No caso, o arrematante efetuou o pagamento inicial de 25% do valor do lance e da comissão do leiloeiro, além de manter em dia o pagamento das parcelas pactuadas. A exigência de quitação integral para expedição da carta de arrematação é indevida, pois o próprio imóvel arrematado já foi oferecido como garantia hipotecária judicial, conforme previsto no art. 895, § 1º, do CPC. O registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis é necessário para a formalização da transferência do domínio, conforme art. 1.245 do Código Civil. Eventuais inadimplementos podem ser punidos com as sanções previstas no art. 895, § 4º e § 5º, do CPC, incluindo execução das parcelas vincendas ou resolução da arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão judicial não pode ser condicionada à quitação integral das parcelas quando o pagamento foi ajustado na modalidade parcelada, desde que o arrematante tenha realizado o pagamento inicial de 25% do valor do lance e o próprio imóvel arrematado esteja registrado como garantia hipotecária judicial. O imóvel arrematado pode ser utilizado como garantia hipotecária da dívida, conforme o art. 895, § 1º, do CPC, sendo suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do arrematante, sem a necessidade de outras cauções ou garantias adicionais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47350726220248130000, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Assim, determino à parte executada a desocupação do lote de terreno nº 07, da quadra nº 35, do loteamento denominado RESIDENCIAL OLIVEIRA III, em Campo Grande/MS, objeto da matrícula nº 46.814 do 2º CRI de Campo Grande/MS, em quinze dias, sob pena de imissão compulsória da posse. Transcorrido o prazo supra e não tendo havido a desocupação voluntária do imóvel pela parte executada, pelo mesmo mandado deve ser efetuada a imissão de posse compulsória em favor do arrematante Anderson Candido de Morais, ficando desde logo autorizado o arrombamento e o uso de força policial, se necessários. 4. Conforme decisão de fl. 473, os cálculos de fls. 457-458 já foram homologados. Fica autorizado, após preclusão desta decisão, o levantamento de R$ 31.543,80, atualizado pela Conta Única a partir de 29/11/2023, em favor da parte exequente ou seu patrono, caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária. Intime(m)-se. Cumpra-se.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:27
Entrega em carga/vista
19/05/2025, 13:27
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:09
Recebimento
25/04/2025, 15:15
Outras Decisões
25/04/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 07:41
Publicação
19/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaldo Silveira Passos (OAB 1440MS /), Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB 15320/MS), Alexandra Gonçalves da Silva (OAB 18014/MS), Andrea Motta (OAB 19556/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS), Carolina Pacheco (OAB 26020B/MS), Débora Caroline Orué de Oliveira Lopes (OAB 29188/MS) Processo 0829068-90.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Espólio de Erica Passos da Silveira Villalba - Reqda: Silvana Sousa Oliveira, Alana Sousa Oliveira Rodrigues - Decisão de fls. 572/573: 1. Considerando o falecimento do executado ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, e a informação de inexistência de inventário, defiro a sucessão processual pelas herdeiras SILVANA SOUSA OLIVEIRA e ALANA SOUSA OLIVEIRA RODRIGUES, menor representada pela primeira, nos termos do art. 110 do CPC. Ao cartório para retificar o cadastro do processo. 2. Novas vistas dos autos ao MP, considerando que o terceiro interessado, arrematante Anderson Candido de Morais, já apresentou manifestação às fls. 568-571. 3. Indefiro o requerimento de realização de pesquisas formulado à fl. 567 pelo MP, pois, salvo comprovada impossibilidade, reputo competir à parte interessada a busca por imóveis, o que, a princípio, independe de qualquer intervenção jurisdicional. Não é outro o entendimento do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CONSULTA DE TESTAMENTO PERANTE A CENSEC - EXEQUENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MEDIDA QUE DISPENSA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de parte que não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, não há se falar em intervenção do Poder Judiciário para consulta/informação de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em cartórios extrajudiciais; diligência a ser realizada pela própria exequente por meio de cadastro e pagamento pelo serviço disponibilizado pela CENSEC. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400519-43.2024.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 29/02/2024, p: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PESQUISA DE CERTIDÕES PELO SISTEMA CRC-JUD - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM O TJMS - ACESSO PÚBLICO A QUALQUER INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402235-08.2024.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/03/2024, p: 03/04/2024) Especificamente em relação ao SNCR, verifico que, além de não haver mínimos indícios nos autos de que o executado possuía propriedade rural, o INCRA dispõe de consulta pública de imóveis, dispensando-se, a priori, qualquer atuação do Judiciário. 4. Após manifestação do MP, tornem os autos conclusos para análise: a) da tutela de urgência pleiteada pelas executadas (fls. 520-523), b) do requerimento de expedição de mandado de imissão na posse, formulado pelo arrematante (fls. 485-487), e c) do pedido do exequente de levantamento de valores (fls. 539-549), sem desconhecer que já há a autorização de fl. 473, mas observando surgimento de novas informações nos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.